O viajante pode reivindicar ao hotel que cumpra o que prometeu na época da contratação, ou seja, o quarto contratado, um equivalente ou um superior. Pode, também, pedir a restituição do dinheiro, sem prejuízo de eventual indenização por danos morais e materiais.
Vale esclarecer que o próprio Decreto nº 7.381, de 2 de dezembro de 2010 regulamenta a Lei Geral do Turismo que determina, conforme art. 26, a formalização da reserva de hospedagem por “troca de correspondência”:
.Constituem-se documentos comprobatórios de relação comercial entre meio de hospedagem e hóspede as reservas efetuadas mediante, entre outros, troca de correspondência, utilização de serviço postal ou eletrônico e fac-símile, realizados diretamente pelo meio de hospedagem ou prepostos, e o hóspede, ou agência de turismo que o represente.
A dica neste caso, com amparado no art 26 do Decreto nº 7.381, é sempre solicitar, no ato da reserva, um documento que comprove a reserva contratada.