Caso o cancelamento tenha sido foi motivado por problemas operacionais da aeronave, há uma tendência da justiça brasileira em condenar a companhia aérea a ressarcir o passageiro em relação aos prejuízos que tenham sido em virtude de sua responsabilidade de não ter decolado o voo no horário contratado. Vale esclarecer que o passageiro somente contratou o serviço de hospedagem e locação de veiculo confiante que a empresa iria decolar no dia e horário combinado, portanto é legítimo ao passageiro/ consumidor requer, ao propor uma ação judicial, o ressarcimento do seu prejuízo financeiro que foi motivado pela responsabilidade da empresa aérea além de danos morais. Não se esqueça, amparar este ressarcimento monetário, demonstrando,de forma efetiva, o pagamento destes serviços na data que ficou impossibilitado de usufruir em virtude do cancelamento do voo.