Sim. Pode ser indenizado por danos materiais (desaparecimento de objetos dentro da bagagem, malas violadas ou danificadas, etc.); e morais (frustração, raiva, etc.) provocados pela perda/extravio de sua bagagem.
É recomendável que a bagagem receba uma identificação externa e uma identificação interna contendo seus dados pessoais, pois, em caso de extravio ou esquecimento, será mais fácil recuperá-la.
Há divergência. Alguns juízes entendem que a transportadora não tem responsabilidade pelo assalto, considerado caso fortuito ou de força maior e, portanto, distinto da responsabilidade contratual da transportadora. Outros entendem que os assaltos, por serem freqüentes em nosso país, constituem um risco presumido do transportador2, capazes de acarretar a responsabilidade de indenização ao passageiro lesado.
Nos vôos nacionais, o passageiro – brasileiro ou estrangeiro residente – deve apresentar, no check-in, a carteira de identidade fornecida pelas secretarias estaduais de Segurança Pública ou por entidades de classe com fé pública.
Nos vôos internacionais, o passageiro deverá portar seu passaporte, observadas as necessidades de visto, vacinas, dependendo da exigência do país a ser visitado.
Brasileiros, viajando para Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, poderão levar apenas sua carteira de identidade. Neste caso, não são aceitas carteiras emitidas por entidades de classe e pelas Forças Armadas.
Sim. As gestantes não devem viajar nos sete dias anteriores e nos sete dias posteriores ao parto. Recém-nascidos também não devem viajar nos primeiros sete dias de vida. A empresa aérea exige atestado médico de grávidas que estão a quatro semanas ou menos do dia do parto. O atestado é exigido também quando a gravidez não se desenvolve na normalidade e quando a grávida tiver dado à luz, anteriormente, múltiplos (gêmeos, trigêmeos etc.). A gestante tem a obrigação de informar à empresa a situação em que se encontra.
Nenhuma criança menor de 12 anos poderá viajar em vôo doméstico desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de parente até o terceiro grau, comprovado o parentesco com documentos.
Mesmo com autorização, a criança desacompanhada deverá ser mantida sob a guarda de empregados da empresa aérea, tanto em terra quanto a bordo.
Quando se tratar de viagem ao exterior, a criança ou adolescente menor de 18 anos, que viajar na companhia de um dos pais, deverá apresentar autorização do outro em documento com firma reconhecida.