O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabine de passageiros pode ser admitido desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e sem acarretar desconforto aos demais passageiros.
Também é permitido o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo na cabine de passageiros. O passageiro deve apresentar atestado de saúde do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, pelo Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário. A empresa aérea deve ser previamente consultada nos casos de transporte de animais.
O transporte de animal vivo somente será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
· seja consultada previamente a empresa transportadora sobre a viabilidade do transporte;
· seja apresentado pelo passageiro GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA, fornecida por médico veterinário credenciado pelo Serviço de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura;
· o animal esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto destes e dos passageiros;
· as operações de carregamento e descarregamento sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
· o transporte seja efetuado mediamente a emissão de documento fiscal apropriado e de identificação do proprietário e destinatário, observadas as disposições legais;
· não poderá ser transportado animal que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.