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Notícias

09/07/2019

Empresa de turismo é condenada pela ausência de reserva de hospedagem

Por Luciana Atheniense

Uma empresa de turismo foi condenada a pagar R$10 mil de indenização por danos morais a um casal que reservou um hotel por meio do site.

O fato ocorreu quando os autores chegaram à cidade de Natal (RN) e foram surpreendidos com a ausência da reserva contratada. Diante disso, os consumidores alegam que ficaram transtornados, já que foram obrigados a procurar, durante a madrugada, nova hospedagem em uma cidade desconhecida.

Devido à negativa da empresa em fornecer o serviço contratado, o casal propôs ação contra a agência de viagem, requerendo danos morais e materiais.

O juiz da cidade de Nova Serrana julgou a ação procedente, impondo que a empresa de turismo indenizasse o casal, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, sendo que os danos materiais seriam apenas em relação à quantia gasta com a nova hospedagem.

Inconformados com essa decisão, os autores recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, pleiteando a reforma da sentença para majorar a condenação por danos morais, solicitando, ainda, a restituição da taxa de reserva da hospedagem não disponível, no valor de R$205,34.

Em 19 de junho passado, a 11ª Câmara Cível reformou a sentença de primeiro grau. O desembargador relator, Adriano de Mesquita Carneiro, determinou a restituição da taxa de reserva e elevou a condenação por danos morais para o “patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista a natureza dos danos sofridos, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”.

O relator enfatizou em seu voto que a condenação “não pode servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, tampouco ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais”.

Os desembargadores Mônica Libânio Rocha Bretas e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Em relação a esse julgamento, devemos ressaltar que a majoração dos danos morais foi correta diante da frustração e, sobretudo, da insegurança do casal ao deparar com a ausência de hospedagem na cidade visitada. O valor determinado pelo relator visa não só reparar o abalo psicológico, mas, também, punir a empresa de turismo pelo descaso com que tratou seus clientes, não disponibilizando a hospedagem conforme assegurado na época da contratação.

Não se pode admitir que condenações ínfimas sejam arbitradas aos danos morais, pois, além de não repararem o abalo psicológico imposto ao cliente lesado, tornam-se um estímulo para que as empresas continuem atuando com descaso e sem a responsabilidade necessária para cumprir os serviços assegurados ao consumidor durante a contratação.  

Para mais informações, acesse: Apelação Cível 1.0452.18.002883-2/001. Site: www.tjmg.jus.br

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