A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXXV, da mencionada Lei, e nos arts. 299 a 302 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.082397/2012-26, deliberado e aprovado na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 30 de outubro de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 20 da Resolução nº 25, de 25 de abril de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2008, Seção 1, páginas 8 a 11, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ………………………………………..
§ 1º No caso de grave dano ao serviço ou aos usuários, o valor da multa poderá ser majorado em até 1.000 (mil) vezes o valor máximo estabelecido nas Tabelas constantes dos Anexos I, II e III, considerada a gravidade da infração, a vantagem auferida, a condição econômica do infrator, e/ou seus antecedentes.
§ 2º Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, ou outro que venha a substituí-lo.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Diretor-Presidente
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Publicada no Diário Oficial da União de 01 de novembro de 2012, Seção 1, página 14.