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08/10/2019

Acidente de ônibus: A responsabilidade das empresas de turismo

Por Luciana Atheniense

Uma família de Belo Horizonte, mãe e dois filhos menores, contratou um pacote de viagem para Fortaleza que incluía passeio de ônibus para Canoa Quebrada, no Ceará. Durante o passeio, o veículo que transportava os turistas se envolveu em um acidente, causando ferimento à mãe, além de abalo emocional à família.

Em virtude do ocorrido, a família ajuizou ação indenizatória contra a empresa de turismo do Ceará, responsável pela contratação do ônibus e, também, contra a operadora de turismo, encarregada da venda e escolha dos passeios contratados, reivindicando reparação por danos morais, materiais e estéticos.

A ação foi julgada procedente, determinando a responsabilidade exclusiva à agência de turismo local e condenação por danos morais no valor de R$ 30 mil (R$ 20 mil para mãe e R$ 5 mil para cada menor), além da reparação dos danos materiais em R$ 8.981,57, referente ao custo do pacote, gastos com medicamentos, entre outras despesas devidamente comprovadas pela família.

A decisão de 1º grau julgou improcedente a responsabilidade da operadora de viagem, incumbida da venda do pacote.

Os autores, inconformados, recorreram ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reivindicando a responsabilidade solidária da operadora para arcar com os danos morais, estéticos e materiais futuros. 

A 14ª Câmara Cível do TJMG modificou a decisão da comarca de Belo Horizonte, incluindo na condenação a operadora de turismo e a empresa local (Ceará), amparada pela legislação consumerista (art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º) que determina a responsabilidade solidária dos fornecedores em relação aos danos causados aos consumidores.

O relator, desembargador Estevão Lucchesi, enfatizou em seu voto que “a parceria entre as rés tem o escopo de fomentar a atividade, devendo ambas responder, perante o consumidor, pelos danos que lhe forem causados”.

O Tribunal manteve as condenações pelos danos materiais e morais. Quanto aos danos estéticos, esclareceu que não são devidos, já que a lesão sofrida pela  consumidora não a expõe a constrangimento e, tampouco, causa repulsa. Além disso, de acordo com o laudo da perita oficial, a colocação de prótese dentária na autora obteve resultado satisfatório, do ponto de vista estético.

Em relação aos danos materiais, o tribunal determinou a majoração desta condenação, com o intuito de custear, também, o tratamento médico e odontológico que a vítima venha a precisar no futuro, em razão do acidente.

O entendimento do TJMG ressaltou que a função das operadoras de turismo não se restringe apenas à escolha das empresas parceiras para compor o pacote adquirido pelo viajante. Mas, está também vinculada ao contrato que estabelece a responsabilidade objetiva entre as empresas perante o consumidor final, que acreditou e confiou na oferta e execução dos serviços contratados, incluindo a segurança do transporte rodoviário.

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