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09/12/2016

Anac pode aprovar fim da franquia de bagagem e outras mudanças impactantes

foto25-aeroporto-internacional-do-galeaoA Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) pode aprovar na próxima semana mudanças importantes no transporte aérea brasileiro, com a revisão das Condições Gerais de Transporte (CGT). A maior delas é o fim da franquia de bagagem nos voos nacionais e internacionais, mas há outras mudanças importantes, como pagamento de multa imediata no caso do extravio de bagagem e possibilidade de desistência da compra de passagens sem taxa até 24 horas.

De acordo com o jornal Valor Econômico, a Diretoria Colegiada da agência decidiu votar na próxima terça-feira (13/12) as propostas, que estão submetidas a audiência pública desde março.

Confira as mudanças propostas pela Anac:

  • Fim da franquia de bagagem: Hoje todos os passageiros de voos domésticos têm direito a despachar gratuitamente uma mala de 23 kg e os de voos internacionais até duas malas de 32 kg cada. Com a mudança, a Anac não vai mais impor limites mínimos e as companhias poderão cobrar pela bagagem como desejarem. Esse modelo já é adotado em quase todo o mundo e a expectativa é que ele permita uma queda nos preços e até a chegada de companhias low cost ao Brasil. Porém, há o grande receio de que a mudança favoreça apenas as companhias aéreas e que os preços continuem os mesmos mesmo sem a bagagem gratuita.
  • Franquia de bagagem de mão: Em contrapartida ao fim da franquia bagagem, os passageiros poderão levar 10 kg gratuitamente na cabine e não apenas 5 kg como é hoje (observados limites da aeronave e de volumes). Mudança positiva. Esse limite hoje é fictício e só é aplicado quando o funcionário do check in resolve seguir a regra à risca.
  • Extravio de bagagem:  O passageiro de voo doméstico ou com destino ao Brasil que tiver a mala extraviada receberá uma ajuda de custo imediata de 100 DES (Direito Especial de Saque – 1 DES= R$ 5,15). Nos casos de extravio em voo com destino internacional, a companhia deverá reembolsar as despesas no limite de 1.131 DES, a ser pago em até 14 dias. O prazo para restituição de bagagem no caso de extravio em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias (voos domésticos). Mudança positiva. Torna o extravio menos injusto para o passageiro.
  • Assistência material x força maior: o direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) poderá ser suspenso em casos de força maior imprevisível (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito. Funciona assim em quase todo o resto do mundo, faz sentido mudar também no Brasil. Pode ajudar a reduzir o custo da passagem.
  • Prazo para reembolso: por solicitação do passageiro e de acordo com as regras do contrato, o reembolso ou estorno deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. Hoje são 30 dias. O reembolso por atraso, cancelamento, interrupção ou preterição deverá ser imediato. Medida muito bem vinda, mas será necessário fiscalizar de perto as companhias aéreas, que às vezes não cumprem sequer o prazo atual de 30 dias.
  • Possibilidade de transferência do bilhete: o bilhete é pessoal e intransferível, exceto se o contrato dispuser de forma diversa. Na prática, a companhia aérea poderá aceitar o endosso do bilhete, cobrando por isso. A expectativa é que essa proposta seja rejeitada, pois há receio tanto dos passageiros quanto das companhias de que surjam cambistas de passagens aéreas em datas como feriados e férias.
  • Validade do bilhete: passaria a se encerrar na data prevista de sua utilização, exceto quando não houver data definida para viagem. Não ficou claro o que acontece depois disso? O passageiro perde o direito ao reembolso?
  • Correção de nome no bilhete: erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa, sem custo, antes da emissão do cartão de embarque. Regulamenta uma prática já implantada por algumas companhias aéreas e resguarda o passageiro caso o erro seja descoberto na hora do check-in. Boa mudança, já que o assunto sempre gera problemas.
  • Quebra contratual e multa por cancelamento: proibição de multa superior ao valor do bilhete e proibição da cobrança cumulativa de multa de cancelamento com multa de reembolso, o que é muito bem vindo!
  • Multa de até 5%: a empresa deverá oferecer opção de bilhete com multa máxima de 5% do valor pago, em caso de cancelamento ou alteração. Claro que esse bilhete custará mais caro, mas o que muda é a obrigação da companhia oferecer essa possibilidade.
  • Direito de desistência: o passageiro poderá desistir da compra da passagem (100% de reembolso) até 24 horas depois de concretizada desde que o bilhete tenha sido adquirido com antecedência mínima de 7 dias da data do voo, mesmo que a compra não tenha sido feita pela internet. Em compras pela internet o consumidor tem 7 dias para desistir.
  • Alteração programada pela companhia: para alterações superiores a 15 minutos, caso o passageiro não concorde, a companhia deverá oferecer remarcação para data e hora de conveniência em voo próprio ou de terceiros sem ônus ou reembolso integral. Se a companhia não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de terceiro.
  • Procedimento para declaração especial de valor de bagagem: passageiro poderá declarar bens de valor para receber indenização de forma mais ágil (em valor superior a 1131 DES, sendo 1 DES = R$ 5,15 (cotação de 09/03/2016 pelo Banco Central) em caso de perda/dano da bagagem. Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro
  • Vedação do cancelamento automático do trecho de retorno: o não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta ou de múltiplos destinos não causará o cancelamento dos demais trechos, desde que o passageiro comunique à companhia, por qualquer meio e com antecedência de duas horas do primeiro voo. Isso vai ser um alento para muitos passageiros que perdem o voo de ida e tem que pagar caro para remarcar os dois trechos.
  • Indenização em caso de preterição: obriga a companhia aérea a indenizar o passageiro que vier a ser preterido no embarque.

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