Por Luciana Atheniense
Nesta manhã de 20/12/18, passageiros foram surpreendidos com o cancelamento de seus voos, tanto na chegada como na saída do aeroporto Internacional Tancredo Neves (Confins). A paralisação decorreu de pouso emergencial efetuado por um Boeing 777 da LATAM, nesta madrugada, que partiu de Guarulhos com destino a Londres.
Segundo informação transmitida pela empresa transportadora, tornou-se necessária a interrupção do pouso, em decorrência de problema surgido no trem de pouso da aeronave. Na aterrissagem, aquela peça ficou danificada, o que importou na permanência do aparelho na pista.
Ainda, conforme informação da LATAM é aguardada a chegada de 8 rodas com o macaco hidráulico destinado à retirada do aparelho (Boeing 777) do local onde se encontra. A liberação da pista somente ocorrerá após providências que devam adotadas, o que demanda tempo razoável.
A BH Airport está empenhada em promover a liberação da pista, dentro do possível, contando com a participação das empresas aéreas, visando satisfazer expectativa não só dos passageiros que se encontravam no voo para o exterior, como daqueles que irão embarcar ou desembarcar em Confins.
Feito este breve relato, saiba os direitos dos passageiros diante dessa situação:
PASSAGEIROS QUE SE ENCONTRAM NA AERONAVE ORA ESTACIONADA:
– Plena assistência relativa ao fato impeditivo da viagem, acrescida de informação, comunicação, alimentação e hospedagem satisfatória enquanto perdurar o impasse.
– Ressarcimento dos prejuízos ulteriores, consequentes da não realização do voo programado.
PASSAGEIROS QUE ESTÃO DO AEROPORTO AGUARDANDO O EMBARQUE
– Plena assistência relativa ao fato impeditivo da viagem, acrescida de informação, comunicação e alimentação satisfatória enquanto perdurar o embaraço surgido.
– Ressarcimento dos prejuízos ulteriores, consequentes da não realização do voo programado.
Caso a empresa se recuse a prestar esta assistência, que conta com previsão legal e da ANAC, os passageiros poderão efetuar os gastos necessários durante a pendência ocorrida.
Para efeito de posterior reembolso desses gastos, os interessados deverão conservar em seu poder os respectivos comprovantes, de modo que possam obter a recuperação do que despenderam junto aos órgãos competentes.
PASSAGEIROS QUE AINDA NÃO FORAM PARA O AEROPORTO
– Deverão entrar em contato com as empresas transportadoras, informando-se, previamente, quanto à situação de seu voo no momento. Com isto, o passageiro evita o deslocamento improdutivo até Confins, na suposição de que se encontrando no aeroporto, obteriam melhores informações a respeito da situação emergencial que inviabilizou a viagem programada.
– Esse contato deverá ser feito por telefone, mediante protocolo ou por e-mail, com a retenção do comprovante da medida adotada.
PONDERAÇÕES FINAIS
O aeroporto de Confins é de categoria internacional, contando com infraestrutura que lhe permite atender 22 milhões de passageiros /ano. Segundo a BH Airport, poucos aeroportos internacionais no Brasil dispõem de duas pistas de pouso. A construção da segunda pista está prevista em contrato celebrado com a concessionária, sem que tenha sido realizada até o momento.
O risco de não poder viajar a tempo e modo suportado pelos passageiros é de responsabilidade das empresas transportadoras, perante as quais os consumidores poderão pleitear a reparação dos danos sofridos.
Assim, deixando de viajar no dia e hora previstos na passagem adquirida, seja pelos gastos que efetuarem enquanto não forem solucionadas as pendências, seja pelos prejuízos advindos da não realização do voo que sairia ou chegaria a Confins, a indenização torna-se legítima.
Futuros pleitos indenizatórios deverão ser dirigidos contra as empresas que prestarem o serviço na forma contratual, comprovada pelos bilhetes emitidos. A estas mesmas empresas é assegurado o direito a ação regressiva, para efeito de reembolso junto a empresa cuja aeronave impediu o uso da pista pelas demais transportadoras.
Diante do exposto, resulta que todo e qualquer prejuízo suportado pelos passageiros comporta reparação, com respaldo na legislação consumerista, tendo em vista a sua condição de parte fraca na relação contratual instituída desde a aquisição da passagem.