Esta semana, o “Viajando Direito” deseja homenagear os turistas mirins, já que no domingo passado comemoramos o “Dias das crianças”.
Aproveito para enfatizar algumas informações a respeito da documentação necessária a ser portada por pais e responsáveis ao viajar, em território nacional ou estrangeiro, em companhia de crianças e adolescentes.
O Estatuto da Criança e Adolescente determina que:
“Nenhuma criança poderá viajar desacompanhada dos pais ou responsáveis legais sem autorização do juizado da Infância e Juventude (art. 83)”.
A criança (pessoa até 12 anos de idade incompletos) não precisa autorização do Juizado quando:
a) Viajar acompanhada pelos pais, avós, tios ou irmãos (maiores de 18 anos), comprovado documentalmente o parentesco mediante documento hábil (identidade). Nos casos de tios e avós, o único documento que comprova o parentesco é a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada).
b) Viajar acompanhada de pessoa maior de 18 anos de idade, desde que autorizada expressamente pelos pais ou responsável legal.
Esta autorização poderá ser obtida gratuitamente no próprio Juizado da Infância e Juventude, mediante a apresentação da identidade do responsável e o documento da criança (carteira de identidade ou certidão de nascimento) ou pela apresentação de autorização com firma reconhecida por um dos pais, caso a viagem seja em território nacional.
A autorização de viagem nacional da criança acompanhada de terceiro maior de idade vale tanto para viagem aérea, como rodoviária, e deve ter firma reconhecida por um dos pais, exceto para viagens terrestres, se ela for redigida e assinada pelo responsável pela criança na presença do funcionário de empresa de transporte responsável pelo embarque.
A autorização de viagem terá validade de 90 dias, a menos que o pai, a mãe ou o responsável legal determine, no texto da autorização, outro prazo de validade.
Modelo de autorização
Eu, (nome do pai ou da mãe, ou ainda, do responsável legal), RG (n.º da identidade), residente no (endereço), autorizo meu filho(a) (nome da criança) a viajar acompanhado (a) do(a) Sr.(a) (nome do acompanhante), em caráter de ida e volta para a cidade de (nome da cidade-Estado), onde permanecerá no endereço (endereço do local aonde ficará a criança), pelo período de (período em que a criança permanecerá no local). Por ser verdade, firmo o presente. (cidade), (data)
O adolescente (12 a 18 anos incompletos) poderá viajar no território nacional desacompanhado, desde que comprove sua idade por meio de documento hábil (certidão de nascimento original ou cópia autenticada ou carteira de identidade original ou cópia autenticada). Na viagem internacional, o adolescente necessita da autorização dos pais. (PORTARIA 2324/CGJ/2012 § 1º e 2º).
Na viagem aérea, para identificação do adolescente, deverá ser apresentado documento de identidade original com fotografia, admitindo-se a apresentação de cópia autenticada, desde que seja possível a identificação do adolescente.(PORTARIA 2324/CGJ/2012 cc Art. 2º, § 4º, I, da Resolução nº 130/2009 da ANAC)
Uma dica para quem for viajar para o exterior com criança e adolescente portando o passaporte novo (azul): é necessário também levar a identidade /certidão de nascimento, já que este novo documento não especifica a filiação do menor.
A lei determina que, caso não sejam cumpridas as determinações legais pelas empresas transportadoras, essas serão penalizadas com autuação e multa de três a vinte salários mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (art. 251 ECA).