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Notícias

08/05/2018

Emissão de passagens em programas de pontuação: cancelamento e insegurança

Por Luciana Atheniense

Nos últimos anos, muitos brasileiros modificaram seu hábito de consumo, realizando o pagamento de suas despesas com o cartão de crédito, com intuito de acumular pontuação para, posteriormente, converter em passagens aéreas nacionais e internacionais.

A possibilidade de conseguir estas passagens deu oportunidade a alguns consumidores de realizar sua primeira viagem internacional.

Estes planos de fidelização impõem algumas regras específicas que acarretam certa dificuldade ao cliente em conseguir converter sua pontuação em bilhetes, próximos à data do embarque. Frente a este empecilho, recomenda-se ao consumidor que solicite a emissão dos bilhetes com antecedência de mais de seis meses, antes da data do início da viagem. Nestas situações, o passageiro costuma obter êxito de sua solicitação, mediante a confirmação dos bilhetes, com a informação do código de reserva para a data e para o destino planejado, que costuma incluir, inclusive, o período de alta estação.

Com esta confirmação, o turista começa a planejar sua viagem internacional, reservando hotéis, passeios turísticos e efetuando os pagamentos.

Alguns dias antes da data de embarque, o consumidor, por sua livre iniciativa, resolve checar seus bilhetes do site da empresa e se depara com a inusitada informação de que seus bilhetes confirmados com antecedência foram cancelados.

Indignado com esta notícia, o consumidor entra em contato com as empresas contratadas, ou seja, a responsável pelo o programa de pontuação e a própria empresa aérea que deveria executar o voo cancelado. Neste momento, se depara com a dificuldade em obter, por parte de ambas as empresas, informações e, sobretudo, uma solução imediata para seu caso, já que restam poucos dias para o seu embarque. O consumidor fica frustrado, não só pelo cancelamento do trajeto aéreo contratado, que havia sido “confirmado”, como, também, pelas despesas já contraídas com reservas de serviços turísticos no exterior.

Esta desagradável situação leva alguns passageiros a recorrem à justiça, o com intuito de obter a reparação por danos morais e materiais, junto às empresas contratantes.

Nestes casos, amparado pela legislação consumerista, as empresas devem responder solidariamente pelos danos impostos ao consumidor, já que integram cadeia única de prestadores de serviços, com responsabilidade objetiva, nos termos dos artigos 3º, 6º, incisos IV, VI e VIII, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.

Vale ressaltar que o consumidor acreditou, não só na oferta, como também na confirmação dos serviços aéreos que, de forma irresponsável, demonstrando total desrespeito ao consumidor, foram canceladas de maneira injustificada e sem fornecimento de qualquer informação prévia ou auxilio financeiro ao seu cliente.

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