Já tornou usual os passageiros aéreos demonstrarem insatisfeitos com o atraso e/ou cancelamento de voo, “overbooking”, extravio de mala, além de outros motivos. Entretanto estes descontentamentos não são devidamente formalizados juntos as empresas aéreas (telefones, mensagens eletrônicas).
Em virtude destas dificuldades a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) publicou a resolução Nº 196, de 24 de agosto de 2011 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo.
Estes atendimentos ao passageiro serão fornecidos pelas empresas aéreas da seguinte forma:
– Atendimento Presencial em Aeroportos: As empresas aéreas deverão fornecer atendimento presencial nos aeroportos, somente aquelas que apresentam movimento superior a 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano; calculado pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.
O guichê de reclamação deve estar em uma área distinta dos balcões onde é realizado o “check-in” e das lojas que vendem passagem.
O funcionário da empresa responsável pelo atendimento ao passageiro deverá ser capacitado e autorizado a adotar qualquer procedimento necessário nos casos em que seja possível a solução imediata do problema, tais como assistência, reacomodação e outros direitos previstos ao passageiro em legislação geral ou específica.
– Atendimento pelo telefone: O número para acesso telefônico gratuito será amplamente divulgado e mantido atualizado pela empresa aérea:
– Atendimento pela Internet:- As empresas de transporte aéreo regular deverão dispor de sistema eletrônico de fácil legibilidade e navegabilidade, voltado para o acolhimento, registro, tratamento e acompanhamento das queixas e reclamações do passageiro.
Caso o passageiro formalize sua reclamação também pelo site da ANAC (www.anac.gov.br), cabe à empresa aérea responder no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do registro respectivo.
As empresas devem oferecer meios eficazes para atender às reclamações dos passageiros/consumidores que se sentirão mais satisfeitos com a prestação do serviço e com a atenção dispensada pela empresa para a solução de seu problema, levando a uma diminuição no número de reclamações extrajudiciais ou até mesmo judiciais.
A coluna “Viaje Legal” espera que este profissionalismo ocorra, de fato, por parte das empresas aéreas, mediante a fiscalização atuante e permanente da ANAC. Vamos aguardar e verificar a eficácia desta nova Resolução 196.
Já tornou usual os passageiros aéreos demonstrarem insatisfeitos com o atraso e/ou cancelamento de voo, “overbooking”, extravio de mala, além de outros motivos. Entretanto estes descontentamentos não são devidamente formalizados juntos as empresas aéreas (telefones, mensagens eletrônicas).
Em virtude destas dificuldades a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) publicou a resolução Nº 196, de 24 de agosto de 2011 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo.
Estes atendimentos ao passageiro serão fornecidos pelas empresas aéreas da seguinte forma:
– Atendimento Presencial em Aeroportos: As empresas aéreas deverão fornecer atendimento presencial nos aeroportos, somente aquelas que apresentam movimento superior a 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano; calculado pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.
O guichê de reclamação deve estar em uma área distinta dos balcões onde é realizado o “check-in” e das lojas que vendem passagem.
O funcionário da empresa responsável pelo atendimento ao passageiro deverá ser capacitado e autorizado a adotar qualquer procedimento necessário nos casos em que seja possível a solução imediata do problema, tais como assistência, reacomodação e outros direitos previstos ao passageiro em legislação geral ou específica.
– Atendimento pelo telefone: O número para acesso telefônico gratuito será amplamente divulgado e mantido atualizado pela empresa aérea:
– Atendimento pela Internet:- As empresas de transporte aéreo regular deverão dispor de sistema eletrônico de fácil legibilidade e navegabilidade, voltado para o acolhimento, registro, tratamento e acompanhamento das queixas e reclamações do passageiro.
Caso o passageiro formalize sua reclamação também pelo site da ANAC (www.anac.gov.br), cabe à empresa aérea responder no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do registro respectivo.
As empresas devem oferecer meios eficazes para atender às reclamações dos passageiros/consumidores que se sentirão mais satisfeitos com a prestação do serviço e com a atenção dispensada pela empresa para a solução de seu problema, levando a uma diminuição no número de reclamações extrajudiciais ou até mesmo judiciais.
A coluna “Viaje Legal” espera que este profissionalismo ocorra, de fato, por parte das empresas aéreas, mediante a fiscalização atuante e permanente da ANAC. Vamos aguardar e verificar a eficácia desta nova Resolução 196.
Já tornou usual os passageiros aéreos demonstrarem insatisfeitos com o atraso e/ou cancelamento de voo, “overbooking”, extravio de mala, além de outros motivos. Entretanto estes descontentamentos não são devidamente formalizados juntos as empresas aéreas (telefones, mensagens eletrônicas).
Em virtude destas dificuldades a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) publicou a resolução Nº 196, de 24 de agosto de 2011 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo.
Estes atendimentos ao passageiro serão fornecidos pelas empresas aéreas da seguinte forma:
– Atendimento Presencial em Aeroportos: As empresas aéreas deverão fornecer atendimento presencial nos aeroportos, somente aquelas que apresentam movimento superior a 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano; calculado pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.
O guichê de reclamação deve estar em uma área distinta dos balcões onde é realizado o “check-in” e das lojas que vendem passagem.
O funcionário da empresa responsável pelo atendimento ao passageiro deverá ser capacitado e autorizado a adotar qualquer procedimento necessário nos casos em que seja possível a solução imediata do problema, tais como assistência, reacomodação e outros direitos previstos ao passageiro em legislação geral ou específica.
– Atendimento pelo telefone: O número para acesso telefônico gratuito será amplamente divulgado e mantido atualizado pela empresa aérea:
– Atendimento pela Internet:- As empresas de transporte aéreo regular deverão dispor de sistema eletrônico de fácil legibilidade e navegabilidade, voltado para o acolhimento, registro, tratamento e acompanhamento das queixas e reclamações do passageiro.
Caso o passageiro formalize sua reclamação também pelo site da ANAC (www.anac.gov.br), cabe à empresa aérea responder no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do registro respectivo.
As empresas devem oferecer meios eficazes para atender às reclamações dos passageiros/consumidores que se sentirão mais satisfeitos com a prestação do serviço e com a atenção dispensada pela empresa para a solução de seu problema, levando a uma diminuição no número de reclamações extrajudiciais ou até mesmo judiciais.
A coluna “Viaje Legal” espera que este profissionalismo ocorra, de fato, por parte das empresas aéreas, mediante a fiscalização atuante e permanente da ANAC. Vamos aguardar e verificar a eficácia desta nova Resolução 196.
Já tornou usual os passageiros aéreos demonstrarem insatisfeitos com o atraso e/ou cancelamento de voo, “overbooking”, extravio de mala, além de outros motivos. Entretanto estes descontentamentos não são devidamente formalizados juntos as empresas aéreas (telefones, mensagens eletrônicas).
Em virtude destas dificuldades a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) publicou a resolução Nº 196, de 24 de agosto de 2011 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo.
Estes atendimentos ao passageiro serão fornecidos pelas empresas aéreas da seguinte forma:
– Atendimento Presencial em Aeroportos: As empresas aéreas deverão fornecer atendimento presencial nos aeroportos, somente aquelas que apresentam movimento superior a 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano; calculado pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.
O guichê de reclamação deve estar em uma área distinta dos balcões onde é realizado o “check-in” e das lojas que vendem passagem.
O funcionário da empresa responsável pelo atendimento ao passageiro deverá ser capacitado e autorizado a adotar qualquer procedimento necessário nos casos em que seja possível a solução imediata do problema, tais como assistência, reacomodação e outros direitos previstos ao passageiro em legislação geral ou específica.
– Atendimento pelo telefone: O número para acesso telefônico gratuito será amplamente divulgado e mantido atualizado pela empresa aérea:
– Atendimento pela Internet:- As empresas de transporte aéreo regular deverão dispor de sistema eletrônico de fácil legibilidade e navegabilidade, voltado para o acolhimento, registro, tratamento e acompanhamento das queixas e reclamações do passageiro.
Caso o passageiro formalize sua reclamação também pelo site da ANAC (www.anac.gov.br), cabe à empresa aérea responder no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do registro respectivo.
As empresas devem oferecer meios eficazes para atender às reclamações dos passageiros/consumidores que se sentirão mais satisfeitos com a prestação do serviço e com a atenção dispensada pela empresa para a solução de seu problema, levando a uma diminuição no número de reclamações extrajudiciais ou até mesmo judiciais.
A coluna “Viaje Legal” espera que este profissionalismo ocorra, de fato, por parte das empresas aéreas, mediante a fiscalização atuante e permanente da ANAC. Vamos aguardar e verificar a eficácia desta nova Resolução 196.
Já tornou usual os passageiros aéreos demonstrarem insatisfeitos com o atraso e/ou cancelamento de voo, “overbooking”, extravio de mala, além de outros motivos. Entretanto estes descontentamentos não são devidamente formalizados juntos as empresas aéreas (telefones, mensagens eletrônicas).
Em virtude destas dificuldades a ANAC (Agencia Nacional de Aviação Civil) publicou a resolução Nº 196, de 24 de agosto de 2011 que dispõe sobre a regulamentação do serviço de atendimento ao passageiro prestado pelas empresas de transporte aéreo.
Estes atendimentos ao passageiro serão fornecidos pelas empresas aéreas da seguinte forma:
– Atendimento Presencial em Aeroportos: As empresas aéreas deverão fornecer atendimento presencial nos aeroportos, somente aquelas que apresentam movimento superior a 500.000 (quinhentos mil) passageiros por ano; calculado pela soma dos embarques, desembarques e conexões verificados no ano imediatamente anterior.
O guichê de reclamação deve estar em uma área distinta dos balcões onde é realizado o “check-in” e das lojas que vendem passagem.
O funcionário da empresa responsável pelo atendimento ao passageiro deverá ser capacitado e autorizado a adotar qualquer procedimento necessário nos casos em que seja possível a solução imediata do problema, tais como assistência, reacomodação e outros direitos previstos ao passageiro em legislação geral ou específica.
– Atendimento pelo telefone: O número para acesso telefônico gratuito será amplamente divulgado e mantido atualizado pela empresa aérea:
– Atendimento pela Internet:- As empresas de transporte aéreo regular deverão dispor de sistema eletrônico de fácil legibilidade e navegabilidade, voltado para o acolhimento, registro, tratamento e acompanhamento das queixas e reclamações do passageiro.
Caso o passageiro formalize sua reclamação também pelo site da ANAC (www.anac.gov.br), cabe à empresa aérea responder no prazo de 10 (dez) dias úteis contados do registro respectivo.
As empresas devem oferecer meios eficazes para atender às reclamações dos passageiros/consumidores que se sentirão mais satisfeitos com a prestação do serviço e com a atenção dispensada pela empresa para a solução de seu problema, levando a uma diminuição no número de reclamações extrajudiciais ou até mesmo judiciais.
A coluna “Viaje Legal” espera que este profissionalismo ocorra, de fato, por parte das empresas aéreas, mediante a fiscalização atuante e permanente da ANAC. Vamos aguardar e verificar a eficácia desta nova Resolução 196.