Se você, viajante folião, vai viajar de avião neste carnaval, leia atentamente esse post.
Nos casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking etc.), o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam o voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir:
Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.
A assistência material deverá ser oferecida também aos passageiros que já estiverem a bordo da aeronave, em solo, no que for cabível. A empresa poderá suspender a prestação da assistência material para proceder ao embarque imediato.
Caso o voo atrase por mais de quatro horas, seja cancelado ou, ainda, o passageiro tenha seu embarque negado (preterição de embarque), a empresa deverá reembolsar o passageiro de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra da passagem.
A devolução dos valores já quitados e recebidos pela empresa aérea (compra à vista em dinheiro, cheque compensado ou débito em conta-corrente) deverá ser imediata, em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão. As providências para o reembolso devem ser imediatas. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez de reembolso, créditos em programas de milhagem.
Mala danificada ou extraviada
Se a mala for danificada ou desaparecer, antes de sair da área de desembarque, dirija-se ao balcão da empresa tendo em mãos o comprovante de bagagem e preencha o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem). Se houver sinais de violação da mala ou sumiço de objetos, a companhia deve ser comunicada e a indenização deve ocorrer em até 30 dias a partir da data da reclamação.
O consumidor que tiver seus direitos violados também pode pedir indenização à empresa responsável. Tanto no aeroporto quanto na rodoviária, a partir do momento que o check-in é realizado, a empresa passa a ser responsável pela bagagem do passageiro e, segundo o art. 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), caso ocorra extravio ou danos de bagagem, cabe a ela indenizá-lo.
Guarde tudo
É importante lembrar que, para qualquer reclamação, todos os documentos e recibos devem ser guardados, bem como os protocolos de atendimento anotados. Dessa maneira, a reclamação e o pedido de indenização poderão ser realizados com facilidade, evitando que o consumidor passe por maus momentos e curta, merecidamente, a folia do feriado mais esperado do ano.
Fonte: Anac