Infelizmente, a cada dia, aumenta o número de passageiros que constata, no ato do desembarque na cidade de destino, que sua mala foi extraviada ou violada. Neste caso é imprescindível que o passageiro, constatando este defeito na prestação de serviço aéreo, entre em contato com a empresa aérea contratada no próprio aeroporto, ainda na sala de desembarque, para relatar o ocorrido. O relato deverá ser devidamente registrado em documento próprio denominado “Registro de Irregularidade de Bagagem – RIB.” É necessária a apresentação do ticket da bagagem, pois ele é a prova do contrato de transporte de bagagem. Não entregue seu ticket para a empresa aérea, apenas informe o número da mala extraviada/avariada!
Vale lembrar que o passageiro deve informar de imediato o dano na mala, para não existir a presunção do bom estado da bagagem.
Infelizmente, algumas empresas nacionais negam-se a disponibilizar a confecção deste documento especifico (RIB) nos caso em que o voo foi compartilhado com outra empresa aérea internacional. Esta infundada negativa busca a isenção de sua responsabilidade em relação ao passageiro. Nestes casos a empresa “apenas” informa ao passageiro, “verbalmente”, que sua insatisfação em relação à mala extraviada/avariada foi inserida no “ registro interno” na empresa.
Existindo a negativa da empresa no preenchimento do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB, o passageiro deverá registrar uma Ocorrência Policial (BO), além de formalizar o ocorrido enviando mensagem eletrônica à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) (www.anac.gov.br) e também à própria empresa aérea contratada (nacional e internacional).
Evite relatar os fatos apenas pelo telefone da companhia aérea, uma vez que a formalização de sua insatisfação será uma importante prova para demonstrar a existência do dano, além de ser uma importante prova documental, caso resolva requer seus direitos morais e materiais na esfera judicial.