Por Luciana Atheniense
Viajar para uma cidade praiana é o anseio de muitos turistas que desejam desfrutar de momentos de descanso e tranquilidade, além do contato com a areia, água e com a brisa litorânea.
Essa imagem de “descanso merecido” nem sempre corresponde à realidade, conforme reiteradas reclamações de banhistas, devido ao som alto e agitado, de músicas provenientes de caixas portáveis que algumas pessoas levam para a praia e colocam à sombra de barracas e guarda-sóis.
Para muitos grupos, essa diversidade musical em um dia de praia faz parte do lazer, para outros, o barulho excessivo se torna desagradável a partir do momento que o volume é expandido a ponto de atingir a área escolhida para descanso do vizinho.
Uma consulta rápida na internet confirma que esse incômodo tornou-se corriqueiro, nos últimos anos, nas praias brasileiras. Confesso que, também, já suportei esse mesmo problema na praia de Jericoacoara (Ceará), quando deparei com um grupo de adolescentes sem a menor noção de civilidade social, com caixas de som que tocavam desde o funk ao sertanejo universitário, incompatível com a tranquilidade daquela beleza natural.
Somente após a intervenção de um garçom foi que cessaram com a barulheira insuportável. Entretanto, nem sempre esse inconveniente é solucionado de forma harmônica.
Em caso de perturbação ao sossego em ambiente aberto ou praça, recomenda-se contatar a Polícia Militar para o restabelecimento da ordem. Em outros mais extremos, em que se verifique que o nível de ruído pode resultar em danos à saúde humana e, portanto, constitui poluição sonora, pode-se acionar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Quando o barulho excessivo tem origem em um veículo automotor, a abordagem pode ser feita diretamente pelas autoridades de trânsito ou pela PM.
Vale lembrar que a Lei de Contravenções Penais determina que perturbar alguém no trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, gera um ilícito penal, uma contravenção, cuja penalidade pode ser a prisão, de 15 dias a 3 meses, ou multa” (art. 42).
Acredito e, sobretudo, espero que nestas situações seja de suma importância sabermos conviver de forma harmônica, sem prejudicar o próximo. Neste sentido, vale ressaltar este dito popular: “O seu direito acaba onde começa o dos outros”.
Portanto, vamos descansar com alegria e civilidade, cientes de nossos direitos e deveres.