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Notícias

17/09/2019

O incômodo de uma praia barulhenta

Por Luciana Atheniense

Viajar para uma cidade praiana é o anseio de muitos turistas que desejam desfrutar de momentos de descanso e tranquilidade, além do contato com a areia, água e com a brisa litorânea.

Essa imagem de “descanso merecido” nem sempre corresponde à realidade, conforme reiteradas reclamações de banhistas, devido ao som alto e agitado, de músicas provenientes de caixas portáveis que algumas pessoas levam para a praia e colocam à sombra de barracas e guarda-sóis.

Para muitos grupos, essa diversidade musical em um dia de praia faz parte do lazer, para outros, o barulho excessivo se torna desagradável a partir do momento que o volume é expandido a ponto de atingir a área escolhida para descanso do vizinho.

Uma consulta rápida na internet confirma que esse incômodo tornou-se corriqueiro, nos últimos anos, nas praias brasileiras. Confesso que, também, já suportei esse mesmo problema na praia de Jericoacoara (Ceará), quando deparei com um grupo de adolescentes sem a menor noção de civilidade social, com caixas de som que tocavam desde o funk ao sertanejo universitário, incompatível com a tranquilidade daquela beleza natural.

Somente após a intervenção de um garçom foi que cessaram com a barulheira insuportável. Entretanto, nem sempre esse inconveniente é solucionado de forma harmônica.

Em caso de perturbação ao sossego em ambiente aberto ou praça, recomenda-se contatar a Polícia Militar para o restabelecimento da ordem. Em outros mais extremos, em que se verifique que o nível de ruído pode resultar em danos à saúde humana e, portanto, constitui poluição sonora, pode-se acionar a Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

Quando o barulho excessivo tem origem em um veículo automotor, a abordagem pode ser feita diretamente pelas autoridades de trânsito ou pela PM.

Vale lembrar que a Lei de Contravenções Penais determina que perturbar alguém no trabalho ou o sossego alheio, com gritaria ou algazarra, “abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos, gera um ilícito penal, uma contravenção, cuja penalidade pode ser a prisão, de 15 dias a 3 meses, ou multa” (art. 42).

Acredito e, sobretudo, espero que nestas situações seja de suma importância sabermos conviver de forma harmônica, sem prejudicar o próximo. Neste sentido, vale ressaltar este dito popular: “O seu direito acaba onde começa o dos outros”.

Portanto, vamos descansar com alegria e civilidade, cientes de nossos direitos e deveres. 

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