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Notícias

02/06/2015

Os riscos das hospedagens e viagens dos adolescentes no Brasil

Por Luciana Atheniense

Neste mês de junho, foi divulgado na imprensa nacional, o caso de um casal adolescente, uma menina de 14 anos e um menino de 17 anos, que viajaram para Belo Horizonte, sem conhecimento dos pais e se hospedaram no centro da cidade.

Os pais dos menores residem em São Paulo e, após aflitiva procura em busca do paradeiro de seus filhos, descobriram, mediante informação policial, que os adolescentes estavam na capital mineira. Este fato obteve ampla divulgação na imprensa, em virtude da garota (14 anos) já ter participado, como atriz, de recente novela infantil.

Diante deste caso e de outros casos semelhantes que acontecem em nosso país sem divulgação na imprensa, manifesto minha preocupação em relação ao amparo legal estabelecido pelo Estatuto da Infância e Juventude (ECA) aos adolescentes (12 a 18 anos) que desejam viajar e hospedar, sozinhos, em nosso país.

O ECA realmente protege a criança no que diz respeito à viagem, porém, “desprotege” quando lida com o adolescente, pois não exige autorização dos pais para que este viaje sozinho, bastando, no caso, a comprovação da idade por meio de certidão de nascimento ou carteira de identidade.

Por outro lado, o mesmo Estatuto estabelece que “é proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável” (art. 82).

É clara a discrepância destas normas em relação ao adolescente. Ele não precisa de autorização dos pais ou responsáveis para viajar dentro do Brasil, mas precisa para se hospedar. Há vários anos, essa situação confusa e perigosa apresenta problemas sérios, principalmente levando em consideração a instabilidade emocional típica desta fase da vida (entre 12 e 18 anos) e a ausência de um maior comprometimento das empresas prestadoras desse tipo de serviço.

No caso noticiado pela imprensa, o hotel apenas quis acreditar nas informações falsas emitidas pelo garoto em relação a sua “suposta maioridade” e sequer solicitou a apresentação do documento de identificação capaz de confirmar a informação.

Esta negligência contraria o próprio Estatuto que define em seu art.250, multa de dez a cinquenta salários ao estabelecimento que “Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere”. Caso ocorra reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 dias (art. 250 § 1º). Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada (art. 250§ 2º).

Desta forma, amparado pelos dispositivos do ECA, o hoteleiro só poderá aceitar adolescente (12 a 18 anos) sozinho, caso apresente autorizações de hospedagem feitas por ambos os pais com firma reconhecida em cartório.

Diante de tais considerações, reafirmo que, nem sempre, o adolescente possui responsabilidade e controle emocional para poder viajar dentro do Brasil, sem conhecimento dos pais, embora a lei o “proteja” e, por outro lado, não se pode admitir que os estabelecimentos hoteleiros sejam coniventes e irresponsáveis em aceitar adolescentes que não portem a autorização expressa de seus pais, conforme determinação legal.

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