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Notícias

23/08/2011

Parque de diversões: acidente x responsabilidade

Na semana passada, nos deparamos com um lamentável acidente em um parque de diversões no bairro de Vargem Grande, na Zona Oeste do Rio, que levou à morte alguns adolescentes. Segundo informações noticiadas na mídia, três jovens estavam na bilheteria do parque, quando o carrinho do brinquedo “Tufão” se desprendeu e atingiu o grupo. No “Tufão”, carrinhos de fibra de vidro giram em torno de um eixo, suspensos por braços metálicos.

O serviço de lazer prestado pelos parques de diversões é de suma importância à sociedade, já que sua destinação é proporcionar momentos de descanso e alegria para aqueles que usufruem dos benefícios, entretanto, aos profissionais do setor, cabem a responsabilidade e a segurança na execução desses serviços, a fim de atender aos anseios dos clientes.

A justiça brasileira já se manifestou em distintas situações acerca de acidentes que evolvem serviços de lazer e seus consumidores.

Há decisões que condenam os parques por acidentes causados aos frequentadores em razão da ausência de manutenção adequada ou da falta de controle de checagem dos equipamentos de segurança por parte de funcionários, antes de executarem o funcionamento dos brinquedos.

Vale esclarecer que, independente do brinquedo ser denominado “radical”, a empresa é sempre obrigada a fornecer toda a segurança necessária para a execução deste.

Os responsáveis pelo entretenimento devem observar as regras de segurança, informando aos clientes sobre a correta utilização do brinquedo, providenciando cintos de segurança para os bancos e a colocação de proteção, para evitar quedas dos usuários. Ao mesmo tempo, o consumidor deve ficar atento e cumprir, rigorosamente, todos os procedimentos de segurança disponibilizados.

O que se espera é que o lazer proporcionado pelos parques de diversões seja usufruído de forma plena e responsável, amparado pela segurança e profissionalismo daqueles que se dispõem a fornecer o serviço a seus clientes.

Há decisões que condenam os parques por acidentes causados aos frequentadores em razão da ausência de manutenção adequada ou da falta de controle de checagem dos equipamentos de segurança por parte de funcionários, antes de executarem o funcionamento dos brinquedos.

Vale esclarecer que, independente do brinquedo ser denominado “radical”, a empresa é sempre obrigada a fornecer toda a segurança necessária para a execução deste.

Os responsáveis pelo entretenimento devem observar as regras de segurança, informando aos clientes sobre a correta utilização do brinquedo, providenciando cintos de segurança para os bancos e a colocação de proteção, para evitar quedas dos usuários. Ao mesmo tempo, o consumidor deve ficar atento e cumprir, rigorosamente, todos os procedimentos de segurança disponibilizados.

O que se espera é que o lazer proporcionado pelos parques de diversões seja usufruído de forma plena e responsável, amparado pela segurança e profissionalismo daqueles que se dispõem a fornecer o serviço a seus clientes.

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