Por Luciana Atheniense
Em 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal, após julgamento do recurso extraordinário (RE) 636.331/RJ e do RE com agravo 766.618/SP, com repercussão geral, estabeleceu alterações em relação a alguns direitos dos passageiros aéreos nos voos internacionais.
O entendimento majoritário dos ministros daquela corte foi no sentido de que deverá prevalecer a regra do art. 178 da Constituição Federal, ou seja, “as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”.
Assim, com base na decisão do STF, foi reduzido de cinco para dois anos o prazo em que o passageiro/consumidor tem o direito de exercer sua pretensão indenizatória, decorrente das falhas ocorridas em transporte aéreo internacional, como extravio de mala, atraso ou cancelamento de voo internacional.
Esta redução do lapso temporal consta do artigo 29 da Convenção de Varsóvia: “A ação de responsabilidade deverá intentar-se, sob pena de caducidade, dentro do prazo de dois anos, a contar da data de chegada, ou do dia, em que a aeronave, devia ter chegado a seu destino, ou do da interrupção do transporte”.
Também, na Convenção de Montreal, verifica-se a mesma regra:
“O direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte” (art. 35,1)
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais vem reformando decisões de 1º grau ao determinar que o direito do turista/passageiro foi prescrito, uma vez que a ação reparatória foi ajuizada após o prazo de dois anos, conforme determinação do tratado internacional.
Em recente julgamento (31/10/2018), a 16ª Câmara Cível considerou expirado o direito do passageiro em que o extravio da bagagem ocorreu em outubro de 2011. A ação foi ajuizada em agosto de 2016, ou seja, mais de dois anos após o referido extravio (Apelação Cível 1.0000.18.099431-1/001).
Embora as decisões dos tribunais estaduais estejam amparadas pelo STF, ressalto que a proteção dos direitos dos consumidores não se limita apenas à legislação específica (lei 8078/90), mas, sobretudo, à Constituição de 1988, que reconhece a defesa do consumidor como direito fundamental e princípio da ordem econômica (arts. 5º, inciso XXXII, e 170, V).
Neste sentido, é lamentável admitir que a vigência de tratados internacionais acarretem retrocesso às conquistas obtidas em prol dos direitos do consumidor/passageiro aéreo, como vem ocorrendo com a limitação do prazo para a propositura da ação de indenização.