Por Luciana Atheniense
Nos últimos anos, os turistas nacionais e internacionais têm recorrido aos sites que agem como intermediários na reserva de imóveis e hospedagem. Eles fornecem plataforma de busca entre a pessoa que se dispõe a ofertar sua própria residência e o turista que deseja contratar um local por certo período durante a viagem.
Através desta nova forma de contratação, muitos alegam que os valores cobrados costumam ser inferiores aos estipulados pelos meios tradicionais, além de fornecerem ótima infraestrutura ao viajante.
Mas, há também relatos de viajantes insatisfeitos tanto em relação à oferta de serviços e locais, sempre divulgados em belas fotos, diferente ao que foi disponibilizado; quanto ao cancelamento do serviço sem a prévia comunicação ao consumidor.
O site responsável pela contratação, ao deparar com esse tipo de reclamação, alega ausência de responsabilidade sob a justificativa de que esta cabe apenas ao proprietário do imóvel, que pode estar localizado tanto no Brasil, como no exterior. Mas essa situação não deve prosperar, pois a contratação desses serviços está amparada pela legislação consumerista.
Neste sentido, o Poder Judiciário tem condenado essas empresas, uma vez que o site participa da cadeia de fornecimento de produtos e assume responsabilidade solidária pelos serviços ofertados, independente de ser no Brasil ou no exterior.
O juiz Maurício Ferreira Cunha, de Poços de Caldas, julgou procedente uma ação proposta por consumidor que alegou que, ao deslocar-se para o local indicado pelo site no exterior, percebeu que não existia o imóvel contratado. A condenação determinou danos morais no valor de R$ 5 mil, além da restituição da quantia paga à empresa responsável pela contratação (R$ 3.204,00). (Proc. 0030838-91.2017- www.tjmg.jus.br)
A justiça paulista também condenou site de hospedagem ao pagamento de indenização de R$ 17 mil a um casal que alugou um apartamento na África do Sul, mas que somente ao desembarcar em seu destino foi informado do cancelamento da reserva.
Segundo a magistrada, “se a ré atua como intermediária na aquisição de serviços, tem o dever de fiscalizar a idoneidade daqueles que os oferecem”. (Proc. 1006260-77.2017.8.26.0100 TJSP- 25 Vara Cível).
Portanto, os sites especializados que atuam neste segmento devem responder pelas falhas ocorridas no serviço disponibilizado ao consumidor, já que o cliente utiliza sua plataforma por ter a confiança de que não correrá riscos, com a expectativa de que o serviço será prestado de acordo com o que fora garantido na contratação.