Informações gerais
- Considera-se responsável aquele que possui a guarda ou tutela da criança ou do adolescente, comprovada mediante certidão do juízo que a concedeu, para requerimento da autorização de viagem nacional.
- Os documentos a serem apresentados, quando do requerimento da autorização judicial para viagem, deverão ser originais ou cópias autenticadas.
- A procuração que nomeia o cônjuge ou terceiro para representação na Vara da Infância e da Juventude, com finalidade de requerer autorização de viagem, deverá ser com fins específicos.
- A autorização de viagem nacional é regulada, no Distrito Federal, pela Portaria VIJ N. 010/97. A concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros é disciplinada pela Resolução N. 131/2011 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Autorização para HOSPEDAGEM
- Quando a criança ou adolescente estiver viajando desacompanhado dos pais ou responsáveis, é necessário, para a hospedagem em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, autorização expressa dos pais em documento público ou particular, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança (art. 82 da Lei 8.069/90). Veja modelo de autorização de hospedagem.
Autorização para VIAGEM NACIONAL
- É necessário para crianças menores de 12 anos desacompanhadas dos pais ou responsáveis ou na companhia de pessoas que não sejam seus parentes até o terceiro grau (irmãos, tios e avós).
- Poderá um dos genitores comparecer à Vara da Infância e da Juventude ou a um dos Postos Avançados de Atendimento e requerer a autorização judicial para que a criança viaje desacompanhada ou na companhia de terceiros sem o vínculo parental. A autorização também pode ser lavrada pelos próprios pais ou responsáveis, por meio de documento particular com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
- A autorização é dispensável quando a criança estiver na companhia do pai, da mãe ou de ambos, do responsável legal, ou ainda de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco (art. 83, § 1º, b, 1, da Lei 8.069/90) com a certidão de nascimento (original ou cópia autenticada) da criança.
- O adolescente (maior de 12 anos) não necessita de autorização para viajar dentro do território nacional, bastando portar documento de identidade original ou certidão de nascimento original ou cópia autenticada (art. 83 c/c art. 2º da Lei 8.069/90).
Autorização para VIAGEM INTERNACIONAL
- É necessário para crianças e adolescentes (0 a 17 anos) que forem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros.
- É dispensável quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou responsáveis (art. 84, I, da Lei 8.069/90).
- Em se tratando de genitor que detenha a guarda da criança ou do adolescente, será necessária a autorização do outro genitor.
- A autorização dos pais poderá ocorrer por escritura pública (art. 4º da Resolução 131-CNJ).
- O reconhecimento de firma poderá ser por autenticidade ou semelhança (art. 8º, § 1º, da Resolução 131-CNJ).
- A autorização deverá ser em duas vias originais, com prazo de validade estipulado por quem autoriza (genitores, guardiões ou tutores), sendo que não havendo prazo fixado, entender-se-á como válida por dois anos.
- A Vara da Infância e da Juventude não substitui a autorização firmada conforme a Resolução 131-CNJ pela autorização judicial.
- Veja modelo de autorização de viagem internacional.
CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR EM COMPANHIA DE APENAS UM DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
A viagem deverá ser autorizada pelo outro expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
CRIANÇA OU ADOLESCENTE QUE VIAJAR DESACOMPANHADO DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS
- Estes deverão autorizar expressamente, nos termos da Resolução 131-CNJ, e reconhecer firma por autenticidade ou semelhança.
- O guardião por prazo indeterminado ou o tutor, ambos judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem da criança ou adolescente sob seus cuidados, nos termos do art. 7º da Resolução 131-CNJ.
CRIANÇAS OU ADOLESCENTES BRASILEIROS RESIDENTES NO EXTERIOR
Crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, não necessitam de autorização de viagem para retorno ao país de residência quando essa condição for comprovada por atestado de residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos, nos seguintes casos:
- Em companhia de um dos genitores, independentemente de qualquer autorização escrita.
- Desacompanhado ou acompanhado de terceiro maior e capaz, desde que haja autorização escrita dos pais, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.
SE UM DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS RESIDIR NO EXTERIOR
Deverá ser providenciada a autorização nos termos da Resolução 131-CNJ, remetendo a quem de direito, com a firma reconhecida na embaixada ou consulado brasileiro, em duas vias de igual teor.
PAIS QUE ESTÃO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO
Deverá o requerente ingressar com ação de suprimento paterno ou materno, a fim de requerer a autorização para a viagem e expedição do passaporte, se o caso, mediante petição firmada por advogado, observada a necessária antecedência, com vistas a evitar transtornos decorrentes de pedidos de última hora. A ação poderá ser postulada também caso um dos pais se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte.
Fonte: TJDFT