twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Notícias

13/01/2014

Viagem frustrada: passageiro tem direito a reembolso da passagem

A cada 40 dias, o encanador industrial Fernando Miguel de Sousa viaja de Belo Horizonte a Teresina (PI), sua cidade natal, para visitar a família. Diante do longo percurso de mais de 2 mil quilômetros entre as duas cidades, ele prefere reservar a passagem de ônibus, mas fica de olho também nas promoções das companhias aéreas. Numa das viagens mais recentes, Fernando Sousa já havia comprado a passagem de ônibus ao custo de R$ 660 pelos bilhetes de ida e volta, quando surgiu a oferta de voo a R$ 900, ida e volta. A diferença de preços combinada ao tempo no trajeto o levou a desmarcar a viagem rodoviária e pedir o reembolso. Por rodovia ele demora três dias para chegar em casa.

Fernando Sousa conta que não enfrentou dificuldade para reaver o dinheiro, mas a empresa reteve 5% do valor que ele havia pago, o que é previsto em lei a título de multa. O que pouca gente sabe é que ele poderia receber todo o dinheiro gasto na compra da passagem, desde que comunicasse o fato com no mínimo três horas de antecedência. O Código de Defesa do Consumidor, da mesma forma, resguarda direitos nesses casos, que são comuns no dia a dia e ficam ainda mais evidentes em época de férias e alta temporada.

As passagens de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional têm validade legal de um ano a partir da data de emissão, mesmo que tenham data e horário marcado, podendo ser remarcadas em qualquer momento ao longo da validade do tíquete. O cliente tem direito de desistir da viagem e pedir o reembolso integral do valor pago pelo bilhete. Para o encanador Fernando Sousa, a troca das passagens de ônibus pelas de avião foi compensatória, tendo em vista a viagem bem mais curta em voo (menos de três horas). “Perdi um pouco de dinheiro, mas vou ganhar dois dias com a família”, afirma.

De acordo com o advogado especialista em direito do consumidor Vinicius Zwarg, para ser reembolsado o passageiro precisa fazer uma declaração para justificar a desistência. “Ele tem o direito de arrependimento e pode ter esse valor reembolsado desde que ele justifique a decisão de desistir”, afirma. Nos casos de desistência da viagem o consumidor deve cancelar a passagem no prazo máximo de três horas do embarque, definido em lei federal. Se por algum motivo a empresa não quiser reembolsá-lo, a Agência de Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) alerta que o consumidor procure os órgãos de proteção, como o Procon, para que seja dada solução ao problema.

A supervisora institucional da Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, Sônia Amaro, afirma que os passageiros são assegurados também se houver atrasos na partida, ou em um das paradas, que ultrapasse o limite de uma hora. Nesse casos, Sônia afirma que a empresa deve alocar os passageiros em outra empresa que forneça serviços equivalentes ou, caso seja vontade do passageiro, restituir imediatamente o valor pago pela passagem.

Foi o que ocorreu com o motorista Thiago Neves Pereira, que adquiriu uma passagem de Belo Horizonte para Mantena, no Vale do Rio Doce, a 450 quilômetros de BH. No dia da viagem o acesso à cidade ficou bloqueado devido à forte chuva que provocou enchentes na região e a empresa cancelou a linha. Ao perder a viagem, Thiago não pôde passar o revéillon com a família, que havia viajado de carro dois dias antes. “A empresa informou que podíamos trocar a passagem para outra data ou ter o dinheiro de volta. Vou transferir para o feriado de abril”, disse.

Os consumidores tem direitos resguardados se houver, por exemplo, defeitos ou falhas durante a viagem. A companhia de transporte tem até três horas para providenciar a continuidade da viagem. Caso contrário, o cliente terá de ser restituído do valor do bilhete. A supervisora institucional da Proteste alerta que devem ser guardados o bilhete da passagem, o cartão de embarque e todos os documentos que comprovem os danos materiais sofridos, como despesas com alimentação, hospedagem e táxi.

O que diz o código

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III – o abatimento proporcional do preço.

§ 1º A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros, devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

§ 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

A quem recorrer

• A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) regula e fiscaliza a prestação de serviços de transporte terrestres de passageiros de todo o Brasil e nas viagens internacionais rodoviárias, respondendo pela fiscalização da qualidade dos serviços. Confira os direitos e deveres do passageiro no site www.antt.gov.br (Fale conosco) e use outros dois caminhos para dúvidas e reclamações: o e-mail ouvidoria@antt.gov.br e o telefone da ouvidoria – 0800 610 300.

• Nas viagens aéreas consulte os sites www.anac.gov.br, da Agência Nacional de Aviação Civil, e www.aviacaocivil.gov.br, da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República

Fonte: jornal Estado de Minas

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

1 × três =

 

Parceiros

Revista Travel 3