Nas férias é comum o movimento aumentar nos aeroportos e rodoviárias. Porém, se for viajar com crianças menores de 12 anos, seja para trechos intermunicipais, estaduais ou para o exterior, é importante ficar alerta à documentação. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a criança que viaja dentro do País, acompanhada dos pais ou avós, tios e irmãos maiores de 18 anos, não precisa de autorização da vara da Infância e da Juventude, apenas da certidão de nascimento original. Mas, caso precise viajar com primos ou amigos, a autorização é fundamental.
No caso de viagens internacionais, além do certidão de nascimento é necessário o passaporte. No entanto, se o pequeno for acompanhado apenas do pai ou da mãe é necessário que um deles autorize expressamente a viagem através de documento com firma reconhecida em cartório. Resumindo, se for se deslocar para qualquer lugar com crianças é melhor portar a documentação delas.
A funcionária pública, Edlane Barbosa conta que esqueceu a certidão de nascimento da filha e não conseguiu embarcar. O jeito foi voltar para casa e esperar que o irmão trouxesse o documento. “Agora não esqueço mais. Antes de fazer as malas, já coloco o registro na minha bolsa. Acho certo e segura essa fiscalização”.
“Vim logo aqui no Juizado da Infância e da Juventude, pois sabia que eles não permitiriam que ela viajassem sem autorização. Acho que a fiscalização é importante, pois vivemos em um mundo real onde o trafico de bebês e crianças não é apenas coisa de novela”. O agente do posto do Juizado da Infância e da Juventude de Fortaleza, Sebastião Farias explica que no caso da pequena Fabyelle da Silva, que vai viajar na companhia da prima de sua mãe, a autorização é fundamental, já que pelo ECA primo não é considerado parente, portanto só a certidão de nascimento oficial ou documento de identificação não são suficientes para a viagem legal.
“Se a criança for viajar com um parente até terceiro grau, ou seja, quando é possível provar na documentação do adulto o nome dos avós da criança não é necessário a autorização judicial, do contrário o documento é exigido”, ressalta Sebastião Farias. Ainda de acordo com ele, o documento autorizando a viagem pode ser expedido em qualquer posto do Juizado da Infância e da Juventude, seja na rodoviária ou no aeroporto.
Ainda de acordo com ele, a lei não é válida apenas em aeroportos ou rodoviárias, mas também nas estradas estaduais e federais brasileiras. “Se há menor de 12 anos dentro do carro o policial tem por obrigação pedir a documentação da criança e do responsável, caso não seja apresentado a criança é mantida no Juizado da Infância e da Juventude até que os pais apresentem a certidão de nascimento original”, diz.
Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana; b) a criança estiver acompanhada dos pais.
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida em cartório
Art. 85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior
Fonte: Diário do Nordeste