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Notícias

04/02/2016

Especial carnaval – aeroportos cheios e voo atrasado: quais são os meus direitos?

Foto: Globo.comCom a alta do dólar, o turismo nacional está aquecido e, neste feriado de carnaval, a promessa é de aeroportos cheios. Se você, viajante folião, vai viajar de avião neste carnaval, leia atentamente esse post.

Direitos do passageiro em casos de atraso, cancelamento ou não embarque

Quais os meus direitos nos casos de atraso ou cancelamento?

Nos casos de atraso, cancelamento de voo e preterição de embarque (embarque não realizado por motivo de segurança operacional, troca de aeronave, overbooking etc.), o passageiro que comparecer para embarque tem direito a assistência material, que envolve comunicação, alimentação e acomodação. Essas medidas têm como objetivo minimizar o desconforto dos passageiros enquanto aguardam o voo, atendendo às suas necessidades imediatas. A assistência é oferecida gradualmente, pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir:

  • A partir de uma hora: comunicação (internet,telefonemas etc.).
  • A partir de duas horas: alimentação (voucher, lanche,bebidas etc.).
  • A partir de quatro horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação.

Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.

Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de reacomodação ou reembolso.

A assistência material deverá ser oferecida também aos passageiros que já estiverem a bordo da aeronave, em solo, no que for cabível. A empresa poderá suspender a prestação da assistência material para proceder ao embarque imediato.

Reembolso de passagem

Como é feito o reembolso da passagem?

Caso o voo atrase por mais de quatro horas, seja cancelado ou, ainda, o passageiro tenha seu embarque negado (preterição de embarque), a empresa deverá reembolsar o passageiro de acordo com a forma de pagamento utilizada na compra da passagem.

A devolução dos valores já quitados e recebidos pela empresa aérea (compra à vista em dinheiro, cheque compensado ou débito em conta-corrente) deverá ser imediata, em dinheiro ou por meio de crédito em conta bancária. Se a passagem aérea foi financiada no cartão de crédito e tem parcelas a vencer, o reembolso obedecerá às regras da administradora do cartão. As providências para o reembolso devem ser imediatas. Se for do interesse do passageiro, a empresa poderá oferecer, em vez de reembolso, créditos em programas de milhagem.

Mala danificada ou extraviada

Se a mala for danificada ou desaparecer, antes de sair da área de desembarque, dirija-se ao balcão da empresa tendo em mãos o comprovante de bagagem e preencha o RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem). Se houver sinais de violação da mala ou sumiço de objetos, a companhia deve ser comunicada e a indenização deve ocorrer em até 30 dias a partir da data da reclamação.

O consumidor que tiver seus direitos violados também pode pedir indenização à empresa responsável. Tanto no aeroporto quanto na rodoviária, a partir do momento que o check-in é realizado, a empresa passa a ser responsável pela bagagem do passageiro e, segundo o art. 6º do CDC (Código de Defesa do Consumidor), caso ocorra extravio ou danos de bagagem, cabe a ela indenizá-lo.

Guarde tudo

É importante lembrar que, para qualquer reclamação, todos os documentos e recibos devem ser guardados, bem como os protocolos de atendimento anotados. Dessa maneira, a reclamação e o pedido de indenização poderão ser realizados com facilidade, evitando que o consumidor passe por maus momentos e curta, merecidamente, a folia do feriado mais esperado do ano.

Fonte: Anac

 

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