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22/08/2007

VarigLog não responde por dívidas da Varig

A VarigLog não pode ser considerada sucessora da velha Varig. Portanto, não cabe a ela o pagamento de dívidas da companhia aérea. A decisão é da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que acolheu Agravo de Instrumento apresentado pela VarigLog contra decisão de primeira instância. O juiz entendeu que ela deveria ser incluída no pólo passivo da ação de cobrança.

De acordo com a jurisprudência, citada no voto do desembargador Binato de Castro, a substituição do pólo passivo é feita nos casos de cisão, “em que a empresa cindida passa parte de seus próprios ativos a uma subsidiária. Nestes casos efetivamente ocorre a sucessão e conseqüentemente a solidariedade se evidencia”.

Para os desembargadores da 12ª Câmara, a compra da VarigLog, até então subsidiária da Varig e maior empresa brasileira de transporte de cargas aéreas, pela Volo Brasil, por U$S 48,2 milhões, não configurou cisão.

“Houve alienação do controle acionário de empresa autônoma. O grupo Varig transferiu, por alienação, à Volo do Brasil S.A. todas as ações de sua propriedade, suficientes ao controle da subsidiária Varig Logística, sem aportar nesta qualquer valor patrimonial, muito ao contrário, a Varig adicionou ao seu ativo líquido o valor recebido pela venda do controle acionário da subsidiária independente, logo inexistiu cisão”, concluiu o relator, desembargador Binato de Castro.

Os desembargadores da 12ª Turma suspenderam a decisão que colocou a VarigLog no pólo passivo da dívida. No recurso, a VarigLog, defendida pelo escritório Teixeira Martins Advogados, alegava ilegitimidade passiva, fundada no fato de ser empresa autônoma da aérea e também por conta do crédito ter sido constituído antes do deferimento da recuperação judicial. Portanto, não teria responsabilidade sobre a dívida da aérea.

O escritório também sustentou que a sentença não foi devidamente fundamentada e não atendeu ao contraditório. O Tribunal concordou com a defesa. Ressaltou que “a decisão recorrida efetivamente pecou pela extrema concisão da fundamentação”.

juristas.com.br

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