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14/01/2020

Acompanhante de passageiro com deficiência consegue direito a gratuidade em viagens intermunicipais

Viajando Direito

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença que concedeu gratuidade no transporte intermunicipal ao acompanhante de uma passageira diagnosticada com deficiência mental e epilepsia. O acórdão foi publicado em 16 de dezembro de 2019.

No estado de Minas Gerais, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida tem direito à “gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, convencional, simples e comercial”. Esse benefício é assegurado pela Lei Estadual 21.121/2014.

Em julho de 2016, uma passageira diagnosticada com deficiência mental e epilepsia ajuizou ação em face do Estado de Minas Gerais e do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros no Estado de Minas Gerais (Sindpas), requerendo a extensão do benefício de gratuidade a seu acompanhante, pois “em decorrência das patologias mencionadas, não possui, sozinha, capacidade de locomoção”. O pedido foi julgado procedente na primeira instância.

Apesar de recursos de ambos os réus, a 3ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão da primeira instância.

Veja abaixo a ementa do acórdão:

REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – PESSOA COM DEFICIÊNCIA – AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NO SERVIÇO INTERMUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS AO ACOMPANHANTE – LEGITIMIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. É devida a extensão do benefício da gratuidade no serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros ao acompanhante de portador de deficiência que comprovadamente necessita do acompanhamento para se locomover, pois, na hipótese dos autos a igualdade de mobilidade prevista na Lei Federal nº 13.146/2015 somente será alcançada com a ampliação do benefício. O Estado de Minas Gerais é parte legítima para figurar no polo passivo em que se discute o direito de ampliação do benefício, sendo certo que é a atribuição da entidade representativa do setor de efetuar o cadastro e emissão da carteira é meramente burocrática. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.15.014997-9/004 – 6004652-24.2015.8.13.0024, 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador Judimar Biber, julgado em 12/12/0019)

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