A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu parcial provimento à apelação interposta por uma consumidora, a fim de condenar a TAM Linhas Aéreas a creditar na conta do programa de fidelidade da autora 76.362 pontos utilizados indevidamente. A decisão foi unânime.
A autora conta que é cadastrada no programa de milhas da TAM e que ao acessar a página de consulta, constatou que foram utilizados indevidamente 76.362 pontos de seu programa de milhagem. Afirma que a ré se recusou a promover a devolução das mesmas, sob o argumento de que os pontos foram utilizados mediante o uso da senha pessoal, cuja guarda cabe ao usuário. Diante disso, pleiteiou a devolução dos pontos subtraídos, o ressarcimento da importância de R$ 2.439,32 – que gastou para adquirir passagens aéreas, quando poderia ter utilizado suas milhas – e indenização por danos morais.
Os julgadores explicam que a aquisição de produtos e serviços por meio da internet apresenta um risco maior do que os negócios presenciais, porém, tal fragilidade na segurança do comércio eletrônico não pode ser transferida ao consumidor, já que os riscos da atividade recaem exclusivamente sobre o fornecedor, independentemente de culpa, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, afirmaram ser irrelevante questionar a forma como terceiro obteve a senha pessoal da autora, pois restou inconteste que foram emitidas no sistema eletrônico da empresa diversas passagens aéreas em nome de terceiros, utilizando o saldo da apelante no programa de fidelidade sem o seu conhecimento.
Os magistrados observaram também que medidas implantadas recentemente pela empresa, a fim de coibir esse tipo de fraude, como envio de senha temporária a telefone pré-cadastrado e envio de e-mail ao consumidor para comunicar o resgate dos pontos, acabaram por evidenciar a insegurança do sistema.
Assim, concluíram que: a) é devida a devolução de 76.362 pontos à autora, visto que o resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar; b) é indevido o ressarcimento das passagens adquiridas, pois a cumulação com a restituição dos pontos subtraídos implicaria enriquecimento sem causa, haja vista que a apelante haveria de pagar pelas passagens de algum modo, seja com dinheiro, seja com milhas; c) é igualmente indevida a reparação por danos morais, uma vez que os fatos narrados não demonstram situação potencialmente vulneradora dos atributos da personalidade da autora. Processo: 20120110324452ACJ
Fonte: TJDFT