O juiz do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma companhia aérea ao pagamento de danos morais a passageiro que viajava a trabalho. Houve um atraso de quatro horas no voo, o que acabou prejudicando o passageiro, que tinha um compromisso de trabalho pela manhã.
O passageiro contou ter dormido apenas três horas até pegar outro transporte para a cidade onde iria trabalhar, uma vez que participaria de uma convenção pela manhã do mesmo dia.
Em defesa, a companhia aérea disse que foram oferecidas todas as facilidades ao passageiro durante o atraso de quatro horas da aeronave, sendo que não restou comprovada a existência de qualquer prejuízo decorrente do atraso. A companhia aérea afirmou, ainda, que o atraso se deu em virtude da manutenção não programada da aeronave.
— Penso ser cabível indenização, pois o atraso de cerca de quatro horas, especialmente quando não há aviso prévio ao consumidor, vulnera a sua dignidade. Ademais, resta comprovado pelo autor a sua participação em convenção no mesmo dia em que chegou ao seu destino, iniciando-se pela manhã — decidiu o juiz.
As informações são do site do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).