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20/03/2009

Acomodar ou reivindicar?

Revista Viajando GeraisO turista nem sempre consegue obter a prestação dos serviços turísticos conforme prometido no ato da contratação. Uma das principais reivindicações está relacionada aos serviços de transporte (extravio de bagagem, overbooking, atrasos) e hotelaria (hotéis de categoria inferior ao contratado, insatisfação com serviços terceirizados, sejam eles lavanderia, estacionamento ou restaurante, entre outros).

Existe aquele tipo de cidadão que, mesmo se sentindo lesado, nada faz a não ser reclamar no momento da insatisfação, pois crê ser inútil a busca por seus direitos. Entretanto, existem consumidores que procuram, ao término da viagem, saber quais são os seus direitos e os meios judiciais ou extrajudiciais a que podem recorrer. Para ambos os casos, algumas sugestões são pertinentes.

1) Faça contato com a empresa contratada – É sempre recomendável tentar um acordo extrajudicial com o fornecedor do serviço turístico inadequado. Evite manifestar suas insatisfações pelo telefone. Formalize-as através de correspondências ou mensagens eletrônicas com aviso de recebimento,, registrando fatos e provas que justifiquem sua insatisfação.

2) Procure o Programa de Orientação ao Consumidor (Procon) – O órgão desempenha uma função imprescindível em nossa sociedade, analisando e orientando o consumidor. O turista pode amparar seus direitos junto ao Procon de sua cidade, independente do local evento. O atendimento é gratuito e o consumidor não precisa se fazer representar por um advogado.

Esgotadas as possibilidades de acordo, o consumidor/turista poderá recorrer à via judicial. Todavia há um grande número de turistas que, pela morosidade ou pelos gastos implícitos em pleitos dessa natureza, se sentem desmotivados a buscar seus direitos na justiça. Para esses vale lembrar que desde 26/09/1995 o cidadão brasileiro tem o direito de optar pela legislação do Juizado Especial (Lei 9099/95), orientada por critérios mais simples e rápidos que a justiça comum, apresentando alguns requisitos para que seja acionado.

1) As ações judiciais não podem exceder a quarenta vezes o salário mínimo. Até 20 salários mínimos, o turista poderá propor ação sozinho, sem necessidade de contratar advogado, já que não constitui requisito obrigatório para a demanda jurídica. Entretanto, de 20 até 40 salários mínimos, o mesmo deverá propor ação representado pelo advogado, que passa a ser requisito para ingressar com a reclamação.

2) Somente deverá propor ação pessoa física maior de 18 anos.

3) Não há custas judiciais (taxas) para propositura da ação. Isso acontece só na fase de recurso.
Há, geralmente, duas audiências nos Juizados Especiais (Conciliação e Instrução e Julgamento, se necessário). A decisão da demanda (sentença judicial) é proferida pelo Juiz de Direito e tem força de lei.
Pode-se, entretanto, recorrer à justiça comum (Fórum), onde o trâmite é mais complexo e, consequentemente, mais longo. Durante muitos anos, essa era a única opção.

É importante salientar que, independente do meio escolhido, o turista lesado deve respaldar seus direitos desde que esteja devidamente fundamentado e com amparo legal. É importante que ele ultrapasse o estágio da insatisfação momentânea, reivindicando pelas formas possíveis o ressarcimento daquilo que lhe foi subtraído. Só assim estará exercendo sua cidadania de forma plena e responsável.

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