1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso do réu e confirmou sentença do Juizado Itinerante para condenar a TAM Linhas Aéreas a indenizar passageiro que teve danificada a roda de uma bicicleta de competição transportada na bagagem. A decisão foi unânime.
O autor conta que firmou contrato de prestação de serviço aéreo com a ré para realizar viagem referente ao trecho Brasília/Munich (ALE)/Brasília. Sustenta que possuía, na sua bagagem, uma roda traseira de bicicleta de competição e que, um dia após chegar a Brasília, verificou que estava danificada e sem condições de ser reutilizada, devido ao fato de o material ser de alta tecnologia e sem possibilidade de reparação. Informa que a ré, após ter ciência da reclamação, foi à sua casa com o intuito de providenciar nova roda, porém, passadas duas semanas foi informado de que o ressarcimento não iria ocorrer, sob a alegação de que deveria ter informado acerca do dano no momento exato de seu desembarque.
Inicialmente, a juíza ressalta que “cabe à ré a guarda e conservação dos bens de terceiros a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do Código Civil. Ademais, a ausência do RIB ou de reclamação imediata, por si só, não afasta o dever da requerida em indenizar”.
Quanto às alegações da ré de que o autor não comprovou o valor e conteúdo da bagagem, a magistrada relembra que, “enquanto o Código Civil de 1916 transferia ao transportado a obrigação de produzir prova do valor da bagagem, o parágrafo único do art. 734 do atual diploma civilista alterou aludido critério para transferir ao transportador a faculdade de exigir a declaração do valor da bagagem para limitar a indenização. (…) Nessa esteira, se o transportador não exige a relação de bens antes do transporte, os valores apresentados pelo transportado deverão ser aceitos, desde que ‘compatíveis com a capacidade econômica que ele demonstra possuir e com a viagem empreendida’ “.
Nesse compasso, verificado que “o autor produziu farta e contundente prova documental nos autos, todas elas corroborando com os fatos narrados na peça inicial”, e considerando descabida a alegação de que ele não teve o devido cuidado para o transporte do objeto em questão, ocasionando a sua danificação, “considerando-se que o dever de incolumidade no transporte da bagagem é da empresa aérea e não do consumidor”, a julgadora concluiu flagrante a falha no serviço prestado.
Assim, uma vez não ser possível o reparo da roda por se tratar de produto de alta tecnologia, a juíza considerou que o valor do ressarcimento deve ser equivalente ao da aquisição da mercadoria, somado ao valor pago pelo Imposto sobre Operações Financeiras, também comprovado na referida fatura, o que totalizou o valor de R$ 6.700,80, acrescido de correção monetária e juros legais de mora. Processo: 2015.01.1.114211-2
Fonte: TJDFT