A TAP (Transportes Aéreos Portugueses) foi condenada a pagar indenização por danos materiais e morais a 370passageiro cuja família foi impedida de embarcar sob a alegação de que o cliente não portava o cartão de crédito utilizado para aquisição das passagens.
O passageiro adquiriu quatro passagens aéreas de voo internacional operado TAP, sendo que, no momento do embarque do trecho de retorno da viagem, Madri(ESP) – Brasília(BRA), os passageiros foram impedidos de embarcar, sob a alegação de que o autor não portava o cartão de crédito.
Diante da exigência feita pela TAP, considerada ilegítima, o autor adquiriu novos bilhetes aéreos, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais sofridos.
“Embora tenha a ré alegado que exigiu o cartão de crédito do autor para evitar fraude, o certo é que não comprovou qualquer indício do suposto ilícito, impondo-se reconhecer que a medida foi abusiva e exorbitante, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização”, concluiu a magistrada.
A juíza considerou que a “eventual suspeita de fraude deveria ser comunicada ao autor, com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa transportadora”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a juíza confirmou, pelo contexto das provas, que o autor desembolsou a quantia de R$ 12.581,03 para comprar os novos bilhetes aéreos e pagar pela hospedagem e traslados (aeroporto/hotel/aeroporto), “prejuízo cabível de reembolso, em parcela única, mas na forma simples, vez que não configurado o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Sobre o dano moral, a juíza considerou que, “ em face do serviço defeituoso prestado pela ré, que fez exigência indevida e abusiva ao autor, forçoso reconhecer que a situação vivenciada atingiu a dignidade e a integridade moral do autor e é passível de indenização”.
Atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, a juíza arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.