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Notícias

14/03/2019

Locadora de veículo é condenada a indenizar consumidor

Por Luciana Atheniense

Em dezembro de 2018, um consumidor ajuizou ação contra locadora de veículos, alegando que alugou um automóvel com a empresa e que, durante o período em que esteve em sua posse, o carro enguiçou no meio da rua, sendo multado pelo DETRAN no valor de R$124,96.

O autor  efetuou o pagamento da multa imposta, mas, alega que a infração foi motivada por vícios já preexistentes no veículo no momento da contratação. Naquela ocasião, a empresa tinha ciência de sua responsabilidade em relação aos danos no carro, comprometendo-se a cancelar a cobrança.

Porém, a empresa não efetuou o estorno do valor pago pelo cliente, que ainda foi surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito no cadastro de inadimplentes.

Diante desses fatos, o autor ajuizou ação requerendo danos materiais em dobro em relação ao valor da multa, além de danos morais. A  empresa, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e, como não apresentou justificativa legal, a juíza decretou sua revelia.

Em 28 de fevereiro deste ano, a ação foi julgada parcialmente procedente pela juíza de  4º Juizado Especial Cível de Brasília, amparada nos documentos apresentados pelo consumidor. Entre estes, vale destacar: as mensagens eletrônicas trocadas pelas partes em que se comprova a ausência de responsabilidade do consumidor pela multa sofrida; a resposta da empresa confirmando o cancelamento da fatura; o comprovante de pagamento da multa; além da consulta realizada junto ao SERASA onde se constatou a negativação do nome do cliente pela empresa locadora.

A juíza julgou a ação parcialmente procedente, determinando a a empresa pagar ao cliente o valor da multa em dobro (R$249,92), conforme prescreve o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que “pressupõe a  existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé”.

A condenação por danos morais foi arbitrada em R$ 2 mil, sob a justificativa  de que a reparação deve acarretar duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada e outra de cunho compensatório, como forma de amenizar o mal sofrido.

Em seu voto, a juíza salientou que as provas apresentadas pelo consumidor comprovam “a abusividade da conduta adotada pela ré, ao negativar o nome do autor por uma cobrança reconhecidamente cancelada e indevida”. Por fim, declarou a inexistência do débito de R$ 128,41 que gerou a negativação do nome do autor.

As partes podem recorrer da sentença.

Para mais informações é só acessar:  www.tjdft.jus.br (Processo nº 0755058-97.2018.8.07.0016).

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