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MP prevê que consumidor terá que provar dano moral e regulamenta reembolso de passagens na pandemia; veja o que muda

Viajando Direito (Arte: Humberto Martins / Foto: Freepik)

Após ser aprovada na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, a Medida Provisória nº 925/2020 segue para sanção do presidente da República. Caso seja sancionada, a norma irá alterar os critérios de indenização por dano moral e regulamenta regras para reembolso de passagens aéreas canceladas durante a pandemia de COVID-19.

O foco principal da MP é ajudar o setor aéreo, um dos que mais sofreu impactos durante a crise provocada pelo coronavírus. Entretanto, vários pontos do texto legislativo são de interesse do consumidor. Veja abaixo o que muda na vida dos passageiros.

Indenização por dano moral

O texto da MP altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565, de 1986), inserindo um novo artigo para tratar do dano moral. De acordo com a nova regra, a indenização decorrente de falha na execução de transporte fica condicionada à demonstração por parte do consumidor.

Caberá ao passageiro provar que houve “prejuízo efetivo”, bem como sua extensão, para que possa pleitear a indenização.

Outra mudança no código prevê que o dano decorrente de atraso de voo não será de responsabilidade da empresa aérea quando se “comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”.

O texto atual cita apenas: “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.

O projeto inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Reembolso de passagens

O texto original da MP nº 925 previa apenas que o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas seria de 12 meses (antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias). Após tramitação na Câmara, foi esclarecido que a nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro de 2020.

Também foi acrescentado que a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

As regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito.

O novo prazo para reembolso não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.

Além do reembolso, a MP oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses, ou, quando possível, por ser reacomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia. Essa passagem poderá ser remarcada sem ônus. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Ainda de acordo com o texto, “em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos”.

https://www.instagram.com/p/CCtvL2YJo4n/

Fonte: Agência Senado

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