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Decisões Judiciais

24/05/2013

Agência de viagens condenada por cobrança em dobro do valor combinado

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio manteve a decisão da 1ª Vara Cível Regional de Itaipava que condenou a empresa Decolar.com a indenizar, por danos morais, um cliente em R$ 12.360,04. Para a desembargadora-relatora da decisão monocrática, Célia Maria Vidal Meliga Pessoa, “o fato extrapola o mero descumprimento contratual, pois gera desgaste emocional, interfere no equilíbrio psicológico e afeta o bem-estar do cliente”.

De acordo com os autos, o cidadão adquiriu passagens aéreas com destino à Itália, realizando pagamento por meio de cartão de crédito. No entanto, após a viagem, o cliente recebeu faturas com o dobro do valor contratado. Mesmo após comunicar a empresa sobre o engano, ele continuou recebendo as cobranças através de débito automático por um período de seis meses.

Em sua defesa, a Decolar.com alegou que a cobrança em duplicidade decorreu de um erro no sistema da companhia aérea que realizou a viagem e que, portanto, o incidente não era de sua responsabilidade. Contudo, a desembargadora considerou que houve, de fato, falha na prestação do serviço por parte da agência de viagens e que, no ramo das atividades empresariais, o empreendedor precisa estar preparado para todo tipo de prejuízo que tais situações podem causar, independentemente de sua responsabilidade. “Além disso, o consumidor não deve ser o único prejudicado no decorrer dos fatos, ainda mais quando ele está alheio aos acontecimentos”, ressaltou a magistrada.

Com a decisão, o cliente receberá R$ 4 mil de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado pela empresa, no total de R$ 8.360,04. “Cobranças indevidas geram insegurança e até dificuldade no orçamento familiar, afetando, portanto, a dignidade humana. Isso porque a insegurança financeira provocada naquele que se vê súbita e indevidamente privado de quantias indispensáveis no seu dia a dia acarreta aflições e angústias que abalam a esfera emocional do indivíduo, o que caracteriza o dano moral”, concluiu a desembargadora. Processo nº 0002873-08.2012.8.19.0079

Fonte: TJ-RJ

 

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