A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, que condenou a Tam Linhas Aéreas S/A a pagar indenização por danos morais ao casal A.T.F e N.R.A.T, no valor de R$10 mil para cada um, por alteração da classe de vôo.
A.T.F e sua esposa entraram com ação contra a companhia aérea, buscando o ressarcimento pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência de conduta da Tam, que frustrou as suas expectativas de uma viagem de cerca de 12 horas, em poltronas confortáveis, como previa o bilhete por eles adquirido e que já estava com lugares marcados na classe executiva.
Em 1ª Instância, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido e, além dos danos morais, arbitrados em R$ 10mil para cada autor, condenou a Tam a devolver os valores desembolsados pelos autores com as passagens, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Diante da decisão, o réu recorreu ao Tribunal de Justiça. Pediu a reforma da sentença e, entre outras alegações, sustentou que ninguém é humilhado por andar em classe econômica e o fato de os autores terem adquirido passagens para a classe executiva e voar em outra classe, não enseja danos morais.Afirmou, ainda, que os autores viajaram no horário previsto e que a condenação é abusiva.
O desembargador relator, Alberto Henrique, em seu voto, observou, entre outros aspectos, que é inquestionável os danos morais sofridos pelos passageiros que adquiriram passagens para viajar na classe executiva e tiveram que viajar na classe econômica, em decorrência da conduta irresponsável da empresa aérea que vendeu bilhetes aéreos da primeira classe, além da capacidade dos assentos do vôo.
“Não é o simples fato de ter que viajar na classe econômica que causa dano moral, mas sim todo o ocorrido no caso. Trata-se de pessoas idosas, que planejaram viajar com tranquilidade e conforto em uma classe e tiveram que suportar a longa viagem em outra classe,” ressaltou o desembargador.
Além disso, completou o relator, “A.T.F comprovou com atestado anexado aos autos que apresentou depressão reativa em virtude das contrariedades que sofreu na viagem.”
O desembargador relator considerou razoáveis os valores atribuídos na sentença e manteve a decisão de 1ª Instância. Os demais desembargadores acompanharam o voto do relator. Processo nº 1.0024.11.164280-7/001
Fonte: TJ-MG