Na defesa, a empresa aérea alegou se sujeitar às normas da Convenção de Montreal e não ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e afirmou que o pouso de emergência se deu por força maior, o que exclui a responsabilidade pelo incidente. A American Airlines argumentou também que os passageiros não comprovaram os danos sofridos e que os fatos narrados não passavam de meros transtornos.
Na sentença a juíza Moema Miranda Gonçalves, da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, entendeu o contrário do que foi argumentado pela empresa aérea. Para ela, os passageiros conseguiram comprovar os danos sofridos e a falha no serviço oferecido pela empresa. Na documentação juntada ao processo, foi comprovada a compra das passagens, a causa e realização do pouso de emergência, além do atraso de 5 horas na chegada ao destino final. Também não foi aceita a justificativa da aplicação das normas da Convenção de Montreal, pois o Código de Defesa do Consumidor deve prevalecer, conforme jurisprudências citadas pela magistrada.
A juíza ainda observou que, após o atentado terrorista do dia 11 de setembro de 2001, o temor de novos ataques impregnou-se profundamente no ânimo das pessoas. “Trata-se de mais um motivo para os prestadores de serviços de transporte, sobretudo aéreo, prevenirem-se no sentido de evitar que se instaure o pânico ante a ocorrência de uma situação anormal”, salientou.
A atitude da tripulação também influenciou a decisão da magistrada. Para ela, mesmo que esse pânico seja inevitável, “compete a companhia amenizar a situação por meio de empregados bem treinados, capazes de prestar a devida assistência aos passageiros, no mínimo acalmando-os”, disse a juíza. A decisão é de Primeira Instância e portanto está sujeita a recurso.