No início deste mês, a 14ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença ajuizada por um passageiro, na cidade de Uberlândia, que propôs ação indenizatória contra empresa de ônibus que realiza transporte intermunicipal.
O consumidor alegou que, após aguardar por mais de três horas na rodoviária pela chegada do ônibus, foi surpreendido com a informação de cancelamento da viagem. Diante do inusitado comunicado, a empresa negou-se a devolver-lhe o dinheiro da passagem e, mesmo se comprometendo a permitir o seu reembarque no próximo dia, não cumpriu com o que fora prometido.
A ação proposta pelo passageiro foi julgada procedente.
Inconformada com a decisão judicial, a empresa rodoviária recorreu justificando que o horário descrito no bilhete de passagem era mera estimativa. Pois, a viagem deveria ter início em outra localidade, sendo, assim, possível ocorrer alteração dos horários de parada em razão da situação não previsível das rodovias.
A empresa arguiu, ainda, que cumpriu com a obrigação assumida com o passageiro, pois, embora constasse no bilhete o horário de embarque às 1h36, o ônibus estacionou na plataforma às 5h30 e saiu às 5h40, acarretando umCan atraso de “apenas” três horas e cinquenta e quatro minutos.
Em seu voto, o desembargador relator ressaltou que o “dever de informação ao consumidor compete à empresa prestadora do serviço, sendo certo que no bilhete, embora conste tratar-se de viagem operada por meio de “veículo em trânsito”, não há nenhuma instrução ao consumidor sobre como obter informações da localização do veículo, tempo estimado de espera, etc.”.
A lei 11.975/2009, que regula a “validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros”, esclarece que o passageiro terá o direito de obter a devolução do bilhete da passagem, caso a ocorra uma interrupção ou atraso da viagem durante o seu curso que supere a 3 horas de espera (art. 4º, parágrafo único).
Na presente ação, a própria empresa confirmou que o atraso chegou há quase quatro horas e mesmo assim negou-se a restituir o valor do bilhete ao consumidor. A empresa não poderia eximir-se de sua responsabilidade e alegar, sem provas, possíveis problemas na rodovia, já que tal situação corresponde à natureza do serviço prestado pela transportadora.
O desembargador relator, ainda em seu voto, advertiu que “o consumidor foi submetido a atraso prolongado, de aproximadamente quatro horas, sem que tenha sido prestada qualquer assistência, nem mesmo informações sobre a localização do ônibus”.
Além do atraso, o que se percebe neste caso é o completo descaso por parte da empresa apelante em relação ao passageiro, de forma que resta demonstrado ter sofrido lesão a direito de personalidade.
Diante do exposto, a 14ª Câmara Cível, por unanimidade, confirmou a sentença de 1º grau, determinando a reparação de R$ 3 mil reais ao passageiro por danos morais.
Considero pífio o valor que o nosso TJMG atribuiu aos danos morais, em face dos dissabores suportados pelo passageiro e, sobretudo, pela negligência da empresa, que não forneceu ao cliente a informação sobre o cancelamento da viagem em tempo hábil e não lhe restituiu o valor da passagem, conforme determinação legal.
Para mais informações > www.tjmg.jus.br (Apelação Cível 1.0702.13.083787-6/001).