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Decisões Judiciais

23/04/2014

Companhia aérea indeniza passageiros que foram impedidos de embarcar por não ter pago a primeira parcela da passagem

Um morador de Juiz de Fora deverá receber R$ 10 mil de indenização por danos morais e materiais de uma empresa aérea por ter sido proibido de embarcar em um voo com a esposa em 2011, conforme informado no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJMG. No momento do embarque, segundo o TJ, a empresa alegou que eles não haviam pagado a primeira parcela das passagens e o avião já estava lotado.

De acordo com o processo, o passageiro comprou duas passagens de ida e volta do Rio de Janeiro (RJ) a Porto Velho (RO), onde iriam visitar parentes. Segundo o TJMG, as passagens seriam pagas em 18 parcelas de R$ 160,15, e o voo de ida foi marcado para 2 de setembro de 2011. Ao fazer o check-in, eles foram impedidos de entrar no avião, porque, segundo a companhia, eles não haviam pagado a primeira parcela do boleto, que venceria em 10 de setembro. Após longa espera e várias tentativas de solucionar o problema, o casal se viu obrigado a voltar para Juiz de Fora, embarcando em um ônibus às 23h do mesmo dia.

Devido à situação humilhante, o homem pediu indenização por danos morais e materiais contra a empresa aérea, conforme consta no site do TJMG. A juíza da 7ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, julgou procedentes os pedidos e condenou a companhia aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 82,40 por danos materiais.

Tanto o passageiro quanto a empresa recorreram. A companhia alegou que o casal se atrasou para o voo e, neste caso, o procedimento é permitir o embarque de outra pessoa que esteja na fila de espera. A empresa pediu ainda a redução do valor da indenização, já o passageiro o aumento.

O desembargador relator não aceitou a argumentação da empresa e acatou o pedido do passageiro. Segundo ele, uma vez comprovada a compra das passagens aéreas, bem como a confirmação, o embarque do casal não poderia ser proibido, configurando falha na prestação dos serviços. Diante disso, o valor da indenização por danos morais subiu para R$ 10 mil, o restante da sentença de primeira instância foi mantida.

 

Fonte: G1

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