Um passageiro ganhou na Justiça indenização de R$ 15 mil por danos morais sofridos após ter a mala extraviada e permanecendo fora do Brasil sem os seus pertences.
O consumidor comprou passagem para o dia 9 de março de 2016 com destino à Barcelona, na Espanha, em voo compartilhado entre a Tam Linhas Aéreas e a Ibéria Linhas Aéreas. Ao chegar no local de destino, o passageiro se surpreendeu com o extravio da bagagem.
O passageiro comunicou o fato a Ibéria Linhas Aéreas e afirmou que havia pressa em recuperar a bagagem, pois contava apenas com a roupa do corpo e a temperatura local no momento do desembarque era de aproximadamente 10ºC. Segundo ele, a companhia informou apenas que a bagagem chegaria ao local às 12h do dia seguinte.
Porém, o passageiro teve seus bens restituídos somente quando já havia retornado ao Brasil. O retorno estava previsto para o dia 8 de abril de 2016. A Tam repassou a culpa a companhia aérea espanhola e alegou que o consumidor deveria ter aquirido seguro junto à companhia para garantir o pagamento da indenização pelos bens transportados. A empresa espanhola informou que a situação não cabia indenização. Também alegou que o serviço de disponibilização de bagagens nas esteiras é de responsabilidade do aeroporto.
A juíza Gabriela Muller, titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, ressaltou o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre a aplicação das normas de direito do consumidor nos casos de má prestação dos serviços das companhias aéreas. Segundo ela, as duas empresas são responsáveis pelos prejuízos, independente da existência de culpa. “Com efeito, cumpre as companhias aéreas o dever de transportar o passageiro e sua bagagem de modo incólume ao seu destino, de tal sorte, não tendo cumprido de forma satisfatória o seu dever com o autor, resta a obrigação de indenizá-lo”, destacou.
Fonte: Campo Grande News