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Decisões Judiciais

16/01/2012

Embarque negado por bilhete emitido em nome de terceiro não gera indenização

Passagem adquirida pela internet, em nome de terceiro, e cujos dados não correspondem às informações do sistema da companhia aérea é responsabilidade do consumidor. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 1º Juizado Cível de Ceilândia, negando ao autor a indenização pleiteada, por ausência de provas.

O autor sustenta ter adquirido bilhete pela Ocean Air Linhas Aéreas, para o trecho Florianópolis-SC/São Paulo-SP, cuja passageira seria DANIELE SILVA. No entanto, noticia que no sistema informatizado da ré constava como passageiro DAVI SILVA. Acrescenta que o embarque da passageira foi negado, a despeito dos pedidos para retificação dos dados desta, que estava a portar todos os documentos pessoais.

Em vista disso, foi obrigado a comprar, em última hora, nova passagem para o mesmo voo, motivo pelo qual pretende ser indenizado.

Restou verificado que o autor adquiriu a passagem por intermédio da internet, porém não juntou aos autos o comprovante de aquisição em que constam os dados do voo, do passageiro e o número do ‘eticket’. Tal documento, registra o juiz, era extremamente relevante para o desate da lide, sobretudo para investigar se, de fato, houve erro da empresa aérea ou, se ao contrário, o autor lançou os dados da passageira de forma incorreta, ao adquirir a passagem.

O juiz segue explicando que consoante as normas emitidas pela Agência Nacional de Aviação Civil, é dever da empresa aérea identificar o passageiro no momento do embarque, solicitando documento legal de identidade, compatibilizando a fotografia com o portador, bem como verificando a validade e registrando o tipo, número e órgão expedidor, conciliando-o com seu bilhete de passagem e bagagem. (Instrução de Aviação Civil – IAC 107-1002).

No caso em análise, o embarque foi negado porque o nome da interessada não figurava sequer dentre os passageiros daquele voo. Com efeito, é crucial que eventuais retificações de dados (notadamente quando são tão drásticas: nome do passageiro) sejam requeridas bem antes do embarque, preferencialmente logo que o comprador receber o alerta de itinerário que, como costuma ocorrer nestes casos, é remetido pela empresa aérea para o endereço eletrônico indicado pelo comprador.

Pelos fatos apresentados, o magistrado não vislumbrou ilegalidade alguma no procedimento realizado pela ré, ao abrigo de normas de segurança da Agência Nacional de Aviação Civil. “Assim, pode-se concluir que a situação constrangedora pela qual a passageira supostamente vivenciou não foi ocasionada por abuso e ilegalidade perpetrados pela ré, que apenas agiu no exercício regular de direito”, concluiu o julgador, que acrescentou, ainda: “verifica-se que, em verdade, o autor foi o único culpado pelos problemas surgidos, em especial sua notável imprudência ao comprar a passagem aérea, ao não conferir (ou inserir corretamente) os dados da passageira”.

Fonte: TJDFT

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