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Decisões Judiciais

05/05/2010

Empresa de intercâmbio deve pagar indenização de R$ 30 mil

O juiz titular da 27ª Vara Cível TJCE, José Israel Torres Martins, condenou a empresa multinacional de intercâmbio Youth For Understanding – YFU a pagar indenização de R$ 30 mil para o requerente V.T.S.. Serão R$ 20 mil a título de danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.

Consta nos autos que o estudante, com o apoio dos pais, resolveu participar de um intercâmbio cultural em Sidney, na Austrália. Após consultarem empresas que oferecem esse tipo de serviço, os pais do garoto escolheram a empresa YFU, firmando contrato de seis meses para que V.T.S. cursasse o equivalente ao terceiro ano do ensino médio.

Eles pagaram à empresa R$ 10.302,75 pelo programa e R$ 4.397,78 pelas passagens aéreas. A viagem aconteceu em 25 de janeiro de 2001, com retorno marcado para 25 de julho do mesmo ano.

No dia 1º de março, os pais do adolescente foram surpreendidos com a notícia de que V.T.S. havia sido atropelado, quando passeava de bicicleta. O estudante, em estado grave, foi encaminhado a um hospital público da cidade vizinha de Penrith, o mais próximo do local do acidente.

A mãe da vítima teve de viajar a Brasília para conseguir o visto de entrada na Austrália e, em seguida, para São Paulo, onde finalmente embarcou. Em Sidney, a mãe do estudante ficou sem qualquer apoio de tradutor e sem ajuda de custo para sua manutenção.

V.T.S. passou 38 dias internado, pois contraiu infecção hospitalar, e mais 22 dias em Sidney, até a YFU tomar as providências junto à companhia aérea. Durante esse período, segundo o processo, a maioria das despesas (estadia, transporte, passagens, refeições) foram custeadas pelos pais da vítima.

A empresa, porém, afirmou que o aluno “foi bem atendido no hospital em que ficou internado e que deu todo apoio à mãe” de V.T.S.

Em sua decisão, o juiz afirmou que os danos moral e material ficaram caracterizados pela quebra da relação de confiança entre uma das partes diante do contrato. O magistrado ressaltou ainda o fato de V.T.S. ter ficado em um hospital público, mesmo tendo seguro de saúde. Para ele, “a responsabilidade indenizatória refere-se não pelo fato em si, mas pela falta de informação, de assistência ao estudante e sua família”. (N° do processo não informado)

Fonte: Jornal da Ordem

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