twitter.com/viajandodireito facebook.com/viajandodireito linkedin.com/company/1741762 youtube.com/viajandodireito Newsletter RSS UAI

Decisões Judiciais

13/05/2014

Gol é condenada por não prestar assistência a passageiro com voo atrasado

O juiz de direito Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, da 2ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a Gol Linhas Aéreas a pagar, a título de indenização por danos morais, R$ 3.000,00 a um passageiro que teria esperado horas em um aeroporto sem a devida assistência da empresa aérea após constatar atraso em seu voo.

A Gol também deverá ressarcir integralmente o valor da passagem aérea adquirida, ou seja, R$ R$ 993,70, como compensação pelos danos materiais sofridos.

O consumidor teria comprado bilhetes aéreos no dia 16 de fevereiro de 2013, com dois meses de antecedência com destino a Porto Velho. Ele afirmou em juízo que o voo que partiria do Rio de Janeiro no dia 02 de abril daquele ano, às 07h20min para Brasília, atrasou, causando a perda das suas conexões, Brasília – Manaus e Porto Velho.

Mencionou também que esperou no aeroporto por mais de cinco horas sentado no banco. A Gol o comunicou somente ao meio-dia que iria embarcá-lo no voo da TAM às 23h55min, informando-o que deveria permanecer no aeroporto até a hora do embarque.

De acordo com o passageiro, não lhe foi oferecido nenhum tipo de auxílio, hospedagem ou alimentação, sendo apenas fornecida uma declaração de atraso de voo, com a data errada, na qual afirmou que foi acomodado em Brasília.

Por fim alegou que comprou novos bilhetes, partindo do Rio de Janeiro a Belo Horizonte e posteriormente para Porto Velho, no dia 08 de abril, uma vez que já tinha perdido reunião de trabalho importante por culpa da empresa aérea.

Na contestação, a Gol Linhas Aéreas informou que os fatos narrados pelo passageiro decorreram de razões que fogem ao seu controle e vontade, de modo que, não tiveram o condão de provocar abalos emocionais passíveis de indenização.

Afirmou que inexistiu, no caso em tela, qualquer circunstância grave o bastante que aponte a alteração da psique do consumidor, tendo se dado pela ocorrência de um fortuito externo, completamente estranho as atividades desempenhadas.

Também disse que exatamente no horário de partida do voo de seu cliente rumo a Brasília houve queda do sistema de embarque de passageiros no Rio de Janeiro, fazendo com que as autorizações para embarque procedessem de forma lenta e manual, razão pela qual seguiu para Brasília com mais de uma hora e meia de atraso.

“A requerida (Gol Linhas Aéreas) em sua vez afirma que ofereceu hospedagem em um hotel em Brasília, de acordo com a declaração de fls.22, acontece que o autor (passageiro) nunca saiu da cidade do Rio de Janeiro em virtude do atraso. A requerida também não comprova ter oferecido qualquer tipo de assistência ao autor que permaneceu mais de 5 horas no aeroporto esperando o voo”, mencionou o juiz em trecho de sua decisão.

Fonte: Rondônia Dinâmica

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

20 − dezessete =

 

Parceiros

Revista Travel 3