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Decisões Judiciais

23/12/2013

Justiça condena empresa aérea espanhola a indenizar passageiras por atraso em voo

iberiaA empresa aérea espanhola Iberia terá que indenizar seis passageiras, por danos morais, em razão de atraso de 24 horas no voo que as levaria para a cidade de Madri, em junho de 2010. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve sentença de primeira instância, que condenou a companhia a pagar R$ 10 mil para cada cliente, totalizando R$ 60 mil.

Na ação movida pelas seis amigas na Justiça de 1º grau, elas disseram que viajaram de São Luís para o Rio de Janeiro, local de embarque do voo para a capital espanhola, que estava marcado para as 19h25 do dia 8 de junho de 2010.

As passageiras contaram que a empresa cancelou o voo e todas tiveram que pernoitar no Rio. Alegaram que, por conta disso, perderam dois dias de viagem e passeios pela Europa. Consideraram ter passado por situações de sofrimento, humilhação, dor e revolta.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça, sustentando que o atraso decorreu da necessidade de realização de reparos na aeronave, considerando que estaria caracterizada a existência de força maior que exclui a responsabilidade.

Afirmou, ainda, que providenciou transporte, alimentação e estadia para as clientes durante o período em que ficaram aguardando o novo voo.

DANO MORAL – O desembargador Ricardo Duailibe (relator) citou decisões semelhantes e manteve o entendimento dominante no TJMA, no sentido de que atraso de voo em decorrência de culpa da companhia aérea importa em dano moral ao consumidor.

Segundo Duailibe, ao contrário do que alegou a empresa aérea, a existência de problemas mecânicos na aeronave não constitui força maior que exclui sua responsabilidade, mas se trata de fato inerente à atividade desenvolvida e que, portanto, insere-se nos riscos de seu empreendimento.

Acrescentou que o fato de a companhia ter disponibilizado alimentação e hospedagem durante as 24 horas em que as clientes tiveram que esperar pelo embarque também não é suficiente para tirar sua responsabilidade, pois o dano moral reside, essencialmente, na angústia sofrida pelas passageiras.

Considerou correta a sentença de 1º grau, ao reconhecer a existência de falha na prestação do serviço que ocasionou dano moral, não apenas mero dissabor.

O relator manteve o valor fixado em primeira instância, entendimento acompanhado pelos desembargadores Jaime Araújo (revisor) e Raimundo Barros, que também negaram provimento ao recurso da Iberia.

 

 

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