Passageira que teve que fazer o último trecho de uma viagem aérea por terra deverá ser indenizada em R$ 20.000,00 pela empresa por danos morais. A determinação é do juiz titular da 11ª Vara Cível, José Eduardo Neder Meneghelli.
Na ação, a passageira alegou que por problemas na aeronave, o último trecho da viagem entre Campo Grande (MS) a Vilhena (RO), no dia 29 de dezembro de 2013, foi interrompido em Cuiabá. Para continuar a viagem, teria optado por viajar de micro-ônibus, da própria empresa aérea.
À justiça relatou que foi submetida ao desconforto de uma viagem de 752 km que teria durado 12 horas, frustrando sua participação nas festas de confraternizações de fim de ano. Disse, ainda, que não conseguiu o reembolso da passagem aérea.
A empresa área, por sua vez, declarou que atendeu os passageiros da melhor maneira possível e que inexiste dano material, pois houve a efetiva prestação do serviço, ainda que de outra modalidade.
Não foi a conclusão do juiz, que citou na sentença: “ainda que a autora tenha chegado ao seu destino, precisou submeter-se à exaustiva viagem de 12 horas em micro-ônibus, quando é sabido que a escolha do consumidor pela passagem aérea considera primordialmente tempo de deslocamento, além, é claro, do conforto oferecido”.
Fonte: G1