A companhia Gol foi condenada a indenizar uma passageira em R$ 10 mil, por danos morais, por ter deixado de lhe prestar assistência depois que ela desembarcou no Uruguai de um voo cujo destino original era a Argentina. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que considerou que a fornecedora de serviço deve fornecer atendimento em casos como esse, independentemente de culpa.
A mulher embarcou no Rio de Janeiro em agosto de 2010. Como o aeroporto de Buenos Aires estava fechado para pousos e decolagens devido a um mau tempo, o piloto pousou no aeroporto de Montevidéu, às 2h30. Por volta de 5h, depois de mais de duas horas de espera, o comandante avisou aos passageiros que eles poderiam desembarcar ou retornar a São Paulo e aguardar vaga nos próximos voos para Buenos Aires.
A consumidora escolheu a primeira opção e teve de arcar com as despesas de transporte fluvial e terrestre para chegar à capital argentina. Ela teve o pedido de indenização aceito pela primeira instância, na comarca de Juiz de Fora.
Para a Gol, o episódio causou meros aborrecimentos à consumidora, o que não poderia ser tratado como dano moral. A empresa disse ainda que não teve responsabilidade pela mudança de destino do voo, que ocorreu por fenômeno natural, imprevisível e inevitável.
O relator no TJ-MG, desembargador Leite Praça, disse que “não há prova de que a empresa tenha prestado as informações e assistência devidas [à consumidora], situação esta que, por si só, é suficiente para que reste configurado o dever de indenizar”. Ele avaliou que o valor deveria ser reduzido para R$ 7 mil, mas os desembargadores Evandro Lopes Teixeira e Luciano Pinto mantiveram o valor estabelecido em primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Processo 0287936-78.2012.8.13.0145