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Decisões Judiciais

06/08/2010

Tribunal condena empresa aérea a pagar indenização por danos morais

A TAP linhas aéreas foi condenada a pagar R$ 12 mil de indenização a um casal que comprou pacote aéreo e não chegou ao destino no dia programado. A decisão foi proferida durante sessão da 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira.

Conforme os autos, uma mulher comprou pacote turístico para viajar com seu esposo, saindo de Fortaleza com destino a Veneza, na Itália, e escala em Portugal. Ao chegar ao aeroporto de Fortaleza, no dia da viagem, foram informados pela empresa de que o voo não poderia decolar por conta de uma legislação portuguesa, que exigia um determinado número de horas de descanso para a tripulação.

O casal embarcou no dia seguinte e, ao chegar em Lisboa, teve de pernoitar, perdendo o início da excursão que começaria por Veneza. No outro dia, eles seguiram direto para Florença.

A autora alegou que a situação causou muitos transtornos, pois havia programado a viagem com muito esforço. Disse que, ao procurar os funcionários da TAP em Portugal, o casal foi maltratado e mal atendido. Como se não bastasse, para seguir para Florença, a TAP os colocou em outro voo, de outra empresa, que perdeu a bagagem do casal. Os pertences pessoais do casal só foram recebidos 13 dias depois, quando já haviam retornado a Fortaleza.

Em contestação, a empresa defendeu que não teve culpa pelo atraso inicial da viagem. Sobre o extravio da bagagem, a TAP explicou que não pode ser responsabilizada pelo erro de outra empresa. Sustentou que fez o possível para que o casal chegasse o mais rápido possível aos destinos programados. O titular da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza, juiz José Ricardo Vidal Patrocínio, condenou a TAP a pagar R$ 12 mil em indenização por danos morais ao casal.

Inconformada, a TAP interpôs embargo de declaração contra a sentença do magistrado, argumentando que a decisão possuía contradição. Ao julgar o processo, que teve como relator o juiz Mário Parente, a 2ª Turma Recursal manteve a decisão do magistrado. Em seu voto, o juiz destacou que “o órgão julgador não está obrigado a atender ao inconformismo das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão”.

(nº 913-91.2009.8.06.9000/1)

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