A decisão que condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a um passageiro foi mantida pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. A empresa havia recorrido da sentença referente ao processo que corria no 4º Juizado Especial Cível de Brasília. O autor da ação é um passageiro que perdeu o voo de volta das férias no Rio de Janeiro com a família.
Em junho do ano passado, ele e outros dois parentes solicitaram três carros para chegar ao aeroporto. No entanto, o motorista do veículo em que o autor da ação estava errou o trajeto e entrou em uma via engarrafada. Em função disso, o passageiro foi o único do grupo que não chegou a tempo ao aeroporto. O atraso culminou na remarcação da passagem e no cancelamento de compromissos de trabalho que o cliente tinha na data em questão.
Na Justiça, a Uber se manifestou afirmando que a culpa do atraso deveria recair sobre o motorista, não sobre a companhia. A empresa ainda alegou que não realiza transporte, apenas conecta passageiros e motoristas, e que a culpa deveria recair sobre o passageiro, que estaria atrasado no momento em que solicitou o veículo. A juíza que proferiu a sentença ressaltou que a ação representou “crassa falha de serviço” da empresa.
“Tenho por procedente o pedido de restituição do valor de R$ 78, pago a título de remarcação do voo; bem como dos valores (R$ 1.010) que o autor deixou de receber pelas consultas comprovadamente marcadas e canceladas (…) Tenho que o valor de R$1.000, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade”, decidiu.
Fonte: Correio Braziliense