O prazo de validade de uma passagem aérea é de um ano, a contar da data de emissão. Ao adquirir o bilhete aéreo, é fundamental ter atenção para que nenhuma letra esteja incorreta, porque isso poderá causar problemas na hora de embarcar.
Deve-se imprimir o e-ticket e levá-lo no dia da viagem.
O transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabine de passageiros pode ser admitido desde que transportado com segurança, em embalagem apropriada e sem acarretar desconforto aos demais passageiros.
Também é permitido o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo na cabine de passageiros. O passageiro deve apresentar atestado de saúde do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, pelo Posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário. A empresa aérea deve ser previamente consultada nos casos de transporte de animais.
O transporte de animal vivo somente será permitido se forem atendidas as seguintes condições:
· seja consultada previamente a empresa transportadora sobre a viabilidade do transporte;
· seja apresentado pelo passageiro GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL – GTA, fornecida por médico veterinário credenciado pelo Serviço de Sanidade Animal do Ministério da Agricultura;
· o animal esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto destes e dos passageiros;
· as operações de carregamento e descarregamento sejam realizadas sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha;
· o transporte seja efetuado mediamente a emissão de documento fiscal apropriado e de identificação do proprietário e destinatário, observadas as disposições legais;
· não poderá ser transportado animal que, por sua espécie, tamanho, ferocidade, peçonha ou saúde, comprometa o conforto e a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.
Confira abaixo os conteúdos liberados pelas companhias aéreas para viajar com você.
Se o cancelamento do programa ou a mudança do respectivo roteiro se deu por culpa exclusiva do turista, este fica sujeito ao pagamento de multa destinada a cobrir, em parte, as despesas operacionais. A propósito, é comum a inserção, em contratos dessa natureza, de cláusulas que prevejam a retenção, no todo ou em parte, dos valores recebidos pela empresa a título de sinal ou reserva de vaga.
Todavia, a eventual retenção da totalidade dos valores pagos pelo consumidor, ainda que estipulada expressamente no contrato, tem sido rejeitada pela jurisprudência de nossos tribunais, em razão de sua evidente abusividade.
Se a culpa foi exclusiva da empresa de turismo, o consumidor tem o direito de optar por uma das seguintes soluções:
– Receber crédito correspondente ao valor já quitado, para participar de outro pacote turístico;
– Receber de volta a importância paga, devidamente corrigida, além de eventuais perdas e danos4.
A empresa só não será responsável pelos danos decorrentes do cancelamento ou da alteração do programa, por sua própria iniciativa, caso comprove a impossibilidade da execução do contrato por circunstâncias inevitáveis e alheias à sua vontade (fatores climáticos, conflitos e outros eventos que ponham em risco a segurança do passageiro).
A agência é obrigada a vender o pacote turístico conforme veiculado em sua mensagem publicitária1. Não pode eximir-se dessa responsabilidade alegando que foi um erro de terceiros ou que a mensagem dizia respeito a uma só parte da viagem. O consumidor 2acreditou, confiou na informação divulgada e pode exigir o cumprimento dos serviços e preços prometidos.
Entretanto, há situações em que o erro gráfico pode ser denominado “grosseiro”, em razão da grande diferença entre o preço real e o que foi divulgado erroneamente. Em casos como esse, é razoável o entendimento de que, se a empresa cuidou de retificar, prontamente, o erro identificado na matéria publicitária, o consumidor não pode tirar proveito da situação.