Se o cancelamento do programa ou a mudança do respectivo roteiro se deu por culpa exclusiva do turista, este fica sujeito ao pagamento de multa destinada a cobrir, em parte, as despesas operacionais. A propósito, é comum a inserção, em contratos dessa natureza, de cláusulas que prevejam a retenção, no todo ou em parte, dos valores recebidos pela empresa a título de sinal ou reserva de vaga.
Todavia, a eventual retenção da totalidade dos valores pagos pelo consumidor, ainda que estipulada expressamente no contrato, tem sido rejeitada pela jurisprudência de nossos tribunais, em razão de sua evidente abusividade.
Se a culpa foi exclusiva da empresa de turismo, o consumidor tem o direito de optar por uma das seguintes soluções:
– Receber crédito correspondente ao valor já quitado, para participar de outro pacote turístico;
– Receber de volta a importância paga, devidamente corrigida, além de eventuais perdas e danos4.
A empresa só não será responsável pelos danos decorrentes do cancelamento ou da alteração do programa, por sua própria iniciativa, caso comprove a impossibilidade da execução do contrato por circunstâncias inevitáveis e alheias à sua vontade (fatores climáticos, conflitos e outros eventos que ponham em risco a segurança do passageiro).
A agência é obrigada a vender o pacote turístico conforme veiculado em sua mensagem publicitária1. Não pode eximir-se dessa responsabilidade alegando que foi um erro de terceiros ou que a mensagem dizia respeito a uma só parte da viagem. O consumidor 2acreditou, confiou na informação divulgada e pode exigir o cumprimento dos serviços e preços prometidos.
Entretanto, há situações em que o erro gráfico pode ser denominado “grosseiro”, em razão da grande diferença entre o preço real e o que foi divulgado erroneamente. Em casos como esse, é razoável o entendimento de que, se a empresa cuidou de retificar, prontamente, o erro identificado na matéria publicitária, o consumidor não pode tirar proveito da situação.
Não. Cada país tem soberania para decidir sobre a permanência ou não, em seu território, do turista que nele ingressou. Portanto, não cabe à empresa arcar com os prejuízos decorrentes da deportação.
Não, embora seja recomendável tal contratação, face à possibilidade de o turista vir a necessitar de atendimento médico e/ou hospitalar. São poucos os países que, a exemplo da Inglaterra e de Cuba, prestam serviços satisfatórios dessa natureza a quem deles necessitar.
– Receber as informações necessárias a respeito das condições da viagem (data / horário de saída/ chegada / local de embarque/ preço da passagem / formas de pagamento, etc.).
– Exigir a prestação dos serviços oferecidos pela empresa transportadora segundo as informações dela recebidas.
– Levar ao conhecimento da empresa e do órgão responsável pela fiscalização quaisquer ocorrências prejudiciais ao passageiro.
– Ser atendido com urbanidade pelo pessoal da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização.
– Ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou com dificuldade de locomoção.
– Receber comprovantes dos volumes transportados e acondicionados pela empresa.
– Ser indenizado por extravio ou dano da bagagem, assim como por eventual alteração das condições contratadas.
– Receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência.