A legislação aeronáutica dispõe que o passageiro possui até 07 (sete) dias para efetuar a realização de seu protesto, no caso de avaria da bagagem, mas este prazo não significa a obrigação da empresa aérea em assumir a reparação do dano.
Em relação à formalização da desta insatisfação pelo passageiro, o enunciado nº. 02/JR/ANAC que dispõe que o “O protesto por irregularidade no transporte de bagagem, mediante ressalva lançada em documento específico ( Registro de Irregularidade de Bagagem /RIB) ou por qualquer comunicação escrita encaminhada ao transportador, configura direito assegurado pela legislação ao passageiro, não estando sujeito à apreciação da empresa aérea o seu cabimento, seja pela gravidade do dano ou a fragilidade do objeto” .