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04/12/2018

Alteração injustificada de voos não exclui responsabilidade da empresa aérea

Por Luciana Atheniense

Muitas pessoas têm optado por contratar suas férias de janeiro com certa antecedência, o que inclui a compra de reservas de hotéis e passeios turísticos, após a confirmação dos trechos aéreos com a empresa escolhida.

Essa cautela ocorre, em especial, em relação às viagens internacionais, pois o consumidor precavido, devido à necessidade de gastos utilizando moeda estrangeira (dólar ou euro, na maioria das vezes), sabe que é necessário fazer um planejamento financeiro.

Infelizmente, nas últimas semanas, muitos consumidores têm recebido mensagens eletrônicas de empresas aéreas informando sobre a mudança nos horários de embarque contrário do que fora programado.

Essa inusitada situação torna-se ainda mais crítica quando a companhia aérea determina a alteração do trecho aéreo – adiantando ou atrasando o embarque – o que pode acarretar a perda de um ou dois dias em relação à contratação inicial. A indignação do consumidor torna-se ainda maior quando é alterado o percurso aéreo, impondo uma “nova” conexão para o destino contratado.

Esse lamentável fato vem ocorrendo com turistas que contrataram voos diretos, partindo de Confins para Europa ou Estados Unidos, que estão sendo compelidos a fazer conexão em outra cidade brasileira, acarretando-lhes frustração e fadiga.

É comum a empresa aérea impor mudanças no voo alegando “reengenharia do tráfego aéreo” ou problemas com a “malha aérea”. Entretanto, na maioria das vezes, a companhia não tem preocupação em comprovar essas alegações, seja de forma extrajudicial ou judicial.

A Justiça mineira, como os demais tribunais do país, já determinou a responsabilidade das empresas aéreas que alteram os trechos já contratados sem sequer comprovar a veracidade desta alegação.

A empresa deve responder pelo “risco do empreendimento” do serviço que dispõe a executar, principalmente se esse risco vier a se concretizar e causar prejuízos ao viajante.

Portanto, as empresas aéreas que costumam cancelar ou alterar trechos contratados pelo consumidor, sem justificativa plausível devidamente comprovada, devem arcar com os eventuais danos por eles suportados, seja em relação à contratação de nova diária ou perda de hospedagem, além de alimentação e comunicação.

Assim, não basta apenas informar a alteração do voo, o consumidor deverá ser compensado mediante o pagamento de uma indenização proporcional ao dano sofrido, seja moral e material.

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